Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 257/2022 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Bancada do PP PP 26/04/2022

O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através da Secretaria de Saúde competente informe o que segue:

Foi sancionada a lei de nº3.829, de 18 de outubro de 2019, alterando-se o inciso I do artigo 26, da Lei Municipal nº1.441, de 23 de dezembro de 1998, Código Municipal de Saúde. Onde ficou instituído a aplicação de testes de triagem para detecção de teste do autismo em crianças acima de 18 meses até 36 meses, através do método Modified Checklist for Autism in Toddlers (M-Chat). É uma escala de rastreamento que pode ser utilizada com o objetivo de identificar traços de autismo em idade precoce. Consiste em um questionário extremamente simples com 23 questões do tipo sim/não que dever ser preenchido por pais de crianças de 18 a 24 meses de idade. As respostas levam em conta as observações dos pais com relação ao comportamento da criança e dura alguns minutos para ser preenchida. É importante ressaltar que este teste é de uso livre, tão somente clínico, não envolvendo laboratórios nem custo adicionais. Portanto, não implica em gastos para o Poder Executivo, visto que o mesmo pode ser incluído na ficha da criança, podendo inclusive ser utilizado de forma online. A detecção dos sinais de risco para transtornos do espectro do autismo nos primeiros anos de vida trará ganhos consideráveis para o desenvolvimento da criança, desde que descoberta seja seguida de acompanhamento adequado. A intervenção precoce pode garantir um atendimento apropriado de acordo com a demanda, possivelmente com diminuição dos danos já causados e aumento de chances de melhor prognóstico, além do apoio familiar.

Diante desse breve relato, questiono:

1 - De acordo com a lei citada, os testes estão sendo realizados?

2- Se sim, quantos testes foram realizados até a presente data?

3 - Se não, qual a previsão para o procedimento ser implementado?

Justificativa:

Cabe salientar, ainda, que no inciso II, do art. 30 da CF/98, que atribui ao município competência para “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” e, cumpre-nos registrar que a Lei Orgânica do Município não prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para a apresentação de projetos de lei que versem sobre serviços públicos, como, não poderia deixar de ser, posto que tal previsão não encontra respaldo na Constituição Federal.

Ademais, a matéria está amparada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 13.438/2017, inserindo o § 5º no Art. 14:

“É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico”.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
20/04/2022 14:33:20
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por FERNANDA DOS SANTOS GARCIA VIEIRA em 20/04/2022 ás 14:32:55.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 242803ec816e94afa932ba95d6ed2cc4.
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