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O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através da Secretaria de Saúde competente informe o que segue: Foi sancionada a lei de nº3.829, de 18 de outubro de 2019, alterando-se o inciso I do artigo 26, da Lei Municipal nº1.441, de 23 de dezembro de 1998, Código Municipal de Saúde. Onde ficou instituído a aplicação de testes de triagem para detecção de teste do autismo em crianças acima de 18 meses até 36 meses, através do método Modified Checklist for Autism in Toddlers (M-Chat). É uma escala de rastreamento que pode ser utilizada com o objetivo de identificar traços de autismo em idade precoce. Consiste em um questionário extremamente simples com 23 questões do tipo sim/não que dever ser preenchido por pais de crianças de 18 a 24 meses de idade. As respostas levam em conta as observações dos pais com relação ao comportamento da criança e dura alguns minutos para ser preenchida. É importante ressaltar que este teste é de uso livre, tão somente clínico, não envolvendo laboratórios nem custo adicionais. Portanto, não implica em gastos para o Poder Executivo, visto que o mesmo pode ser incluído na ficha da criança, podendo inclusive ser utilizado de forma online. A detecção dos sinais de risco para transtornos do espectro do autismo nos primeiros anos de vida trará ganhos consideráveis para o desenvolvimento da criança, desde que descoberta seja seguida de acompanhamento adequado. A intervenção precoce pode garantir um atendimento apropriado de acordo com a demanda, possivelmente com diminuição dos danos já causados e aumento de chances de melhor prognóstico, além do apoio familiar. Diante desse breve relato, questiono: 1 - De acordo com a lei citada, os testes estão sendo realizados? 2- Se sim, quantos testes foram realizados até a presente data? 3 - Se não, qual a previsão para o procedimento ser implementado? Justificativa:Cabe salientar, ainda, que no inciso II, do art. 30 da CF/98, que atribui ao município competência para “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” e, cumpre-nos registrar que a Lei Orgânica do Município não prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para a apresentação de projetos de lei que versem sobre serviços públicos, como, não poderia deixar de ser, posto que tal previsão não encontra respaldo na Constituição Federal. Ademais, a matéria está amparada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 13.438/2017, inserindo o § 5º no Art. 14: “É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico”. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 20/04/2022 17:33:20
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Documento publicado digitalmente por FERNANDA DOS SANTOS GARCIA VIEIRA em 20/04/2022 ás 17:32:55.
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