PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul" 1. Relatório:Foi solicitado parecer por esta Comissão relativamente a legalidade e forma do projeto de lei acima referido. 2. Parecer:Primeiramente é de se dizer que o Poder Executivo tem efetuado convênios deste tipo com a Promotoria, Judiciário, Delegacia de Polícia e com a própria Defensoria Pública faz alguns anos e sempre com a anuência do membros do poder Legislativo que os tem permitido. Apesar dos alertas efetuados pelo Instituto Gama - IGAM, não se tem notícia de que o TCERS ou o Próprio Judiciário tenham se posicionado contrariamente aos convênios e suas formas. Contudo esta Procuradoria também concorda com o IGAM quanto a não possibilidade de conveniar-se, mas esta posição não tem tido amparo, como dito, no TCERS e TJRS que não tem apontado irregularidade quanto a esse modalidade de convênio e muito menos glosado alguma coisa contra o Prefeito Municipal. Feiras estas considerações é de se acrescentar que, indubitavelmente, os Órgãos beneficiados somente tem efetuado seu trabalho a contento devido a este auxílio, ou seja, em última instância quem sai beneficiado é a população que necessita destes para buscar de amparo aos seus anseios. Sinale-se que mesmo que venha a existir algum problema, no que se refere aos convênios supra referidos, quem arcará com os problemas e soluções dos mesmos é o Prefeito que sancionará e dará cumprimento a projeto seu. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto, com a ressalva de que a Procuradoria tem posição contrária, mas que os Órgãos fiscalizadores externos não tem tomado nenhuma atitude contrária ao convênio e seus efeitos, sendo que quem responderá por qualquer vício ou problema com os mesmos será o Sr. Prefeito, cabe, no entanto, ao Plenário a apreciação do mérito e outras considerações incidentes sobre a concretização do mesmo. É o parecer. Guaíba, 17 de setembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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