PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dá denominação definitiva para o Campo de Futebol e a Praça situada na Rua Estância Velha, no Bairro Lot. Industrial São Francisco." 1. RelatórioO Ver. Cristiano Eleu apresentou o Projeto de Lei nº 035/2022 à Câmara Municipal, que dá denominação a um campo de futebol e a uma praça do Bairro Loteamento Industrial São Francisco. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITODe fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
O Projeto de Lei nº 035/2022 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, visto que apenas concede denominação a um campo de futebol e a uma praça localizados no Bairro Loteamento Industrial São Francisco. Quanto à matéria de fundo, percebe-se que a proposta não pretende promover autoridades ou servidores públicos (vedação do art. 37, § 1º, da CF/88), objetivando tão somente homenagear pessoa já falecida que tem as suas raízes no Município de Guaíba, o que não caracteriza ilegalidade. A Lei Orgânica de Guaíba prevê, no artigo 52, XVIII, competência privativa do Prefeito para oficializar as vias e logradouros públicos, respeitadas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo que o sentido de “oficializar” é de dar sanção, tornar oficial. Ou seja, em momento algum a legislação municipal restringe a iniciativa dos membros do Legislativo para conceder denominação definitiva aos próprios públicos, aplicando-se, portanto, a iniciativa concorrente prevista no artigo 38 da Lei Orgânica Municipal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que tanto o Prefeito quanto a Câmara Municipal têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos. Por maioria, ao declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP, foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e os Legislativos (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário nº 1.151.237, que teve repercussão geral reconhecida na sessão de julgamento. Veja-se a ementa da decisão do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos casos análogos devido à repercussão geral:
Portanto, da análise do Projeto de Lei nº 035/2022 em cotejo com a justificativa apresentada, considerando a existência de coabitação normativa entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo para a denominação de bens públicos, entende-se inexistir óbice constitucional ou legal para a tramitação da proposta, sobretudo por envolver matéria de iniciativa concorrente, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recomenda-se apenas a correção da proposta no ponto em que enseja a denominação de campo de futebol e de praça, pois, enquanto a ementa do projeto busca denominar ambos (campo e praça), o art. 1º só faz referência à praça. Assim, deve o proponente retificar o projeto para denominar um ou ambos os bens. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 035/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Recomenda-se apenas a correção da proposta no ponto em que enseja a denominação de campo de futebol e de praça, pois, enquanto a ementa do projeto busca denominar ambos (campo e praça), o art. 1º só faz referência à praça. Assim, deve o proponente retificar o projeto para denominar um ou ambos os bens. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 12 de abril de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 12/04/2022 12:42:09 |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 12/04/2022 ás 12:40:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5a476bc0a29724fb086b90b04ca8d9f3.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 115200. |