Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 029/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 115/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n° 3.221, de 15 de dezembro de 2014, que regula o Transporte Escolar no âmbito municipal e dá outras providências."

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 029/2022 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei Municipal n° 3.221, de 15 de dezembro de 2014, que regula o Transporte Escolar no âmbito municipal e dá outras providências”. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico.

2. MÉRITO:

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Ainda, o artigo 30, inc. VI, da CF/88 preceitua competir aos Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”, neles incluídos o transporte escolar dos alunos, na forma do artigo 11, inc. VI, da Lei Federal nº 9.394/96 e do artigo 54, inc. VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 3.221/14, que trata sobre a prestação do serviço de transporte escolar no Município de Guaíba, matéria para a qual há reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo, nos termos do artigo 60, II, “d”, da CE/RS, aplicado por simetria aos Municípios, por se tratar de norma constitucional de reprodução obrigatória. Nesse sentido, a jurisprudência gaúcha:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE REGULA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. É inconstitucional lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que regula o serviço público de transporte escolar, definindo o tipo de serviço, os usuários, os veículos utilizados e a modalidade do Alvará e a licença pelo Poder Público. Vício formal. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos artigos 60, II, letra 'd', e art. 82, II e VII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. [...] (TJ-RS - ADI: 70044000081 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/08/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2012).

No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com o ordenamento jurídico. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), nos artigos 136 a 138, estabelece normas sobre o serviço de condução de escolares, nos seguintes termos:

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

O artigo 139 do CTB, importante para legitimar as alterações propostas no PLE nº 029/2022, estabelece que “O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.”

Os termos da proposição em momento algum violam o previsto na norma federal acima transcrita, muito menos o disposto na CF/88 e na CE/RS, de modo que não se evidencia qualquer óbice à sua tramitação. A intenção é, especificamente, ajustar o regramento municipal sobre o transporte escolar para torná-lo menos rígido, garantindo a sustentação do serviço contra fatores econômicos que atingem o país.

Embora tenha ocorrido a relativização de certas regras, tais abrandamentos não são capazes de ferir direitos fundamentais como a vida e a segurança, já que as alterações são pontuais e não comprometem a qualidade do serviço, nem dispensam os licenciados de realizar as vistorias periódicas de análise das condições dos veículos.

Os deveres dos prestadores de serviços, por outro lado, foram implementados com a previsão da necessidade de o condutor portar, no painel do veículo, o “carteirão” de identificação do veículo e o “carteirão” de identificação do condutor, os quais ficarão à disposição do usuário e da fiscalização, sempre que solicitado (artigo 13, inc. X).

Por fim, a propositura possui como objetivo a postergação até 2024 da regra de transição do § 2º anteriormente instituída pela Lei Municipal nº 3.615/2017, que autorizou a permanência na atividade desses prestadores até que os veículos completem a vida útil máxima de 20 (vinte) anos, não ferindo o previsto no artigo 5º, inc. XXXVI, da CF/88.

Constata-se que houve de forma devida deliberação do Conselho Municipal de Mobilidade para que emitisse opinião acerca da alteração proposta, nos termos da LEI Nº 3355, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015. (Regulamentada pelo Decreto nº 28/2016) Que CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Foi este inclusive o entendimento assentado pelo TJRS em acórdão a seguir ementado em análise de Lei Municipal que previa a extensão do prazo de vida útil dos veículos utilizados nos transporte escolar sem exame pelo Conselho Municipal de Trânsito:

 

ADI. TJRS. CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE ESCOLAR. VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS. LEI Nº 8.259, DE 16.02.2018 DE CAXIAS DO SUL. No caso, a lei atacada, nem mesmo examinada pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, ao estabelecer extensão quanto ao prazo da vida útil dos veículos empregados no transporte escolar, na contramão da tendência normativa-administrativa de reduzir tal prazo, especialmente em atenção à segurança dos usuários, entra em testilha com os referidos dispositivos constitucionais.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 029/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 04 de abril de 2022.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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04/04/2022 12:27:18
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