Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Requerimento à Mesa Diretora n.º 131/2022
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ
     
PARECER : Nº 105/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Requer Título Cidadão Guaibense a Roberto Nauto de Oliveira. "

1. Relatório:

O Vereador Marcos SJ (DEM) apresentou o RMD nº 131/2022, solicitando à Mesa Diretora que referende previamente, de acordo com a Lei Municipal nº 1.145/93, a concessão do título de Cidadão Guaibense ao Sr. Roberto Nauto de Oliveira. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o pedido foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 

2. MÉRITO:

A concessão do Título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:

Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras:

I – A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o “REFERENDUM” da maioria absoluta dos membros da Câmara.

a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito, dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado pela maioria absoluta em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de pareceres. Com isso, a proposta deverá ser incluída na ordem do dia, para o conhecimento dos pareceres, abrindo-se o prazo de duas sessões para o envio do projeto de lei necessário à concessão do título de Cidadão Guaibense. Veja-se, ainda, que o requerimento foi acompanhado de justificativa contendo a história do Sr. Roberto Nauto de Oliveira, de modo a demonstrar o seu destaque no Município.

Os incisos II, III, IV e V do artigo 1º ainda preveem:

II - O Título será concedido àquele que, natural de outra localidade, tenha se destacado no Município de forma notória nas Artes, nas Ciências, nas atividades de produção, na assistência social, na administração pública, na política, influindo na projeção do Município, ou que haja se salientado no Município pelo pioneirismo de iniciativas de importância comunitária nas mesmas áreas de atividades e comprovado os seguintes requisitos:

a) que tenha fixado residência há mais de dez anos no Município;

b) que tenha domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município. (Redação dada pela Lei nº 3627/2018)

III - Não poderão ser agraciados mais de 15 (quinze) personalidades por ano, e sempre que possível, a cerimônia de entrega do Titulo fará parte das comemorações do aniversario de emancipação do Município.

IV - O Prefeito poderá dispor de 04 (quatro) títulos anuais e dele será a iniciativa quanto aos mesmos.

V - Cada Vereador poderá dispor 02 (dois) títulos em cada legislatura, sendo que cada um deles deverá ter um interstício de 02 (dois) anos um do outro. Sendo portanto estes títulos de iniciativa do Poder Legislativo.

Quanto a esses requisitos, cabe referir: 1) o Sr. Roberto Nauto não é natural de Guaíba, conforme apresenta a justificativa; 2) não foram agraciados, neste ano, mais de 15 (quinze) personalidades através do título de Cidadão Guaibense; 3) o Vereador Marcos SJ não requereu homenagem dessa natureza até o momento.

Para que não haja qualquer prejuízo ao andamento do pedido, como o requerimento já foi aprovado em Plenário, sendo o parecer da Comissão de Justiça e Redação apenas apresentado na próxima sessão ordinária, fica, desde já, ressaltada a necessidade de, no futuro projeto de lei a ser protocolado (art. 1º, I), serem demonstrados, através dos meios existentes, a residência há mais de dez anos em Guaíba e o domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município, conforme exige a Lei Municipal nº 3.627/18, que incluiu novos requisitos para a concessão do título honorífico.

Por fim, dispõem os incisos VI e VII do artigo 1º:

VI – A entrega se fará em Sessão Solene na Câmara Municipal, da qual participará o Chefe do Executivo e seus auxiliares diretos, quando o agraciado será saudado, em nome do Executivo e Legislativo.

VII – O Título constará de um diploma padronizado, no qual ficará expresso o número da lei que concedeu a honraria, nome agraciado e, resumidamente, os motivos relevantes que determinaram a sua concessão; devendo ser assinado pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara.

As regras, nesse caso, apenas expressam a forma pela qual o título deverá ser concedido, caso aprovado o futuro projeto de lei. Verifica-se, portanto, que todos os requisitos exigidos para a concessão da homenagem, até o momento, foram observados, não havendo impedimentos ou obstáculos legais.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação da Proposição RMD nº 131/2022, por estar de acordo com o disposto na Lei nº 1.145/93, ressaltando-se a necessidade de comprovação, no futuro projeto de lei, dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 3.627/18.

É o parecer.

Guaíba, 30 de março de 2022.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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30/03/2022 10:15:13
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