Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 166/2022 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Bancada Republicanos Republicanos 29/03/2022

REQUERIMENTO

O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue:

1-Qual a possibilidade do executivo estar enviando à esta Casa Legislativa, projeto de alteração do Artigo 35 da Lei 1759/2003, II, alínea "C" com o seguinte texto:

Art.  35  (...)

(...)

  1. C) o efetivo trabalho com crianças e adolescentes, por no mínimo 2 dois anos, com atestado fornecido por instituições públicas, privadas, sociais e religiosas que possuam dentre os seus objetivos o trato com crianças ou adolescentes?

JUSTIFICATIVA

 

 De acordo com o artigo 131 da lei nº 8.069 / 1990 , o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, envolvido pela sociedade de direito com a competência de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, aplicado por lei.

Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

Promover a execução de suas decisões, podendo:

Serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Providenciar uma medida adequada pela autoridade judiciária, dentre as que não tenham sido aplicadas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;

Expedir notificações;

Requerer certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente quando necessário;

Avaliar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal.

Existem instituições que tem desempenhado um papel de destaque no trato de crianças e adolescentes, como a parte psicossocial, o estímulo ao abandono do uso de drogas, criminalidade, combate a violência doméstica, instituições estas que tem profissionais que estão muitas das vezes prestando este serviço à sociedade de forma voluntária, mostrando assim a sua dedicação e amor à estas crianças e adolescentes.

Sabendo da grande importância deste requerimento tento em vista a necessidade de nossa população ser bem assistida por este órgão indispensável para a segurança de nossas crianças e adolescentes.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilCRISTIANO ELEU FERREIRA DA SILVA:00344271048
24/03/2022 14:09:55
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
________________________________    
Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
________________________________   ________________________________
Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por MAICON DUARTE DE MARINS em 24/03/2022 ás 13:21:29.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 524f225451b2d968863cd4fac665b167.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 112881.

Aprovado com Adendo por unanimidade com adendo proposto
05/04/2022

Adendo proposto por Ver Alex Medeiros
Requer da Mesa Diretora, a criação de uma Comissão Especial para tratar da alteração dessa Lei

05/04/2022