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REQUERIMENTO O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue: 1-Qual a possibilidade do executivo estar enviando à esta Casa Legislativa, projeto de alteração do Artigo 35 da Lei 1759/2003, II, alínea "C" com o seguinte texto: Art. 35 (...) (...)
JUSTIFICATIVA
De acordo com o artigo 131 da lei nº 8.069 / 1990 , o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, envolvido pela sociedade de direito com a competência de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, aplicado por lei. Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; Promover a execução de suas decisões, podendo: Serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Providenciar uma medida adequada pela autoridade judiciária, dentre as que não tenham sido aplicadas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional; Expedir notificações; Requerer certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente quando necessário; Avaliar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal. Existem instituições que tem desempenhado um papel de destaque no trato de crianças e adolescentes, como a parte psicossocial, o estímulo ao abandono do uso de drogas, criminalidade, combate a violência doméstica, instituições estas que tem profissionais que estão muitas das vezes prestando este serviço à sociedade de forma voluntária, mostrando assim a sua dedicação e amor à estas crianças e adolescentes. Sabendo da grande importância deste requerimento tento em vista a necessidade de nossa população ser bem assistida por este órgão indispensável para a segurança de nossas crianças e adolescentes. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 24/03/2022 17:09:55
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Documento publicado digitalmente por MAICON DUARTE DE MARINS em 24/03/2022 ás 16:21:29.
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Aprovado com Adendo por unanimidade com adendo proposto
05/04/2022
Adendo proposto por Ver Alex Medeiros
Requer da Mesa Diretora, a criação de uma Comissão Especial para tratar da alteração dessa Lei
05/04/2022