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De acordo com o artigo 131 da lei nº 8.069 /1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, envolvido pela sociedade de direito com a competência de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, aplicado por lei. Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; Promover a execução de suas decisões, podendo: Serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Providenciar uma medida adequada pela autoridade judiciária, dentre as que não tenham sido aplicadas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional; Expedir notificações; Avaliar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal. Indispensavelmente o profissional que assume um cargo desta importância deve ter a sensibilidade no que se diz respeito ao tanto as crianças e os adolescente, alguém que tem vivencia neste meio, sendo assim como não incluir nesta classe os profissionais que estão sob o guarda-chuva de instituições serias da sociedade civil que mantem o contato com as crianças e adolescente diariamente, como as APAES, igrejas, creches, entre outras. Sabendo da grande importância emenda à lei orgânica, submeto à apreciação dos nobres pares desta casa, tento em vista a necessidade de nossa população ser bem assistida por este órgão indispensável para a segurança de nossas crianças e adolescentes. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 17 de Março de 2022. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 17/03/2022 19:04:15
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Documento publicado digitalmente por MAICON DUARTE DE MARINS em 17/03/2022 ás 19:03:05.
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