Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 026/2014
PROPONENTE : Ver. Antonio Sarrafo dos Santos
     
PARECER : Nº 266/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui a Semana Municipal da Família no Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer por esta Comissão no que se refere a forma e legalidade do projeto supra descrito. 

2. PARECER:

Ao analisarmos o projeto em comento temos que se faz necessário a observância de alguns requisitos formais (do ponto de vista subjetivo, que são aqueles que concernem ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, que dizem respeito à forma, prazo e rito prescrito para sua elaboração) e substanciais (que dizem respeito aos direitos assegurados pela CF ou à inexistência de violação às garantias constitucionais) previstos na CF.

A instituição de uma ação programática que envolva providências por parte do Poder Executivo, nos moldes da proposta, assim se vê do quanto inserido no artigo 3º e parágrafo, em que pese a inegável importância do tema, resplandece evidente que essa matéria é atinente à organização da prestação de serviços e que, dessa forma, tem que ser de iniciativa reservada do Poder Executivo.

A tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos e datas comemorativas ou de trabalho envolvendo o mesmo.

Não se duvida que a criação e a forma de prestação de serviços públicos são matérias de preponderante interesse do Poder Executivo, já que é a esse Poder que cabe a responsabilidade, perante a sociedade, pela eficiência do serviço. 

A iniciativa de eventual processo legislativo para instituir essa providência é privativa do Poder Executivo, pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo Legislativo, São Paulo, Saraiva, p. 204).

No caso em comento a melhor técnica seria enviar uma indicação onde iria acostado um ante-projeto, mas retirando do seu bojo o Poder Legislativo e Poderes citados para se evitar a mesma interferência aqui delatada e se for mantida a proposta deverá haver a supressão do termo Município e Poder Executivo e no parágrafo único deverá os termos Poderes citados.  Portanto o artigo terceiro e seu parágrafo, em qualquer hipótese, deverá ser alterado para evitar-se invasão de competências.

Vislumbra-se assim que o Projeto em análise, mantida a forma atual, encontra-se eivado de inconstitucionalidade pois desobedece o princípio da separação do poder, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do projeto haja vista invasão de competência, ou seja o projeto está maculado pelo vício de iniciativa ou origem, mas poderá o proponente alterá-lo (adequá-lo) através do competente substitutivo.

É o parecer.

Guaíba, 03 de setembro de 2014.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico

É o parecer.

Guaíba, __ de ___________ de 201__.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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