Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 023/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 083/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal nº 4.106, de 29 de dezembro de 2021 e dá outras providências."

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 023/2022 à Câmara Municipal, que “Altera a Lei Municipal nº 4.106, de 29 de dezembro de 2021 e dá outras providências” a qual autorizou o Executivo Municipal a efetuar a doação de área ao Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de construção de prédio para o Corpo de Bombeiros. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. funções da procuradoria jurídica

A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante.

Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.”

Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico.

3. MÉRITO:

Preliminarmente, quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Verifica-se, também, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da doação de próprios públicos e, sobre esse tema, dispõe a Lei Orgânica do Município de Guaíba:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Como justificativa para a doação objeto da Lei Municipal nº 4.106/2021, o Poder Executivo alegava, na exposição de motivos, que o ato tem por objetivo possibilitar que o Corpo de Bombeiros mantenha sua guarnição de socorro operacional em instalação localizada em área estratégica para oferecer atendimento ágil aos bairros do Município e às ocorrências na BR-116, que é o elo com os demais Municípios da região, sob responsabilidade do Pelotão de Guaíba.  A área é um bem público de natureza dominical, pois desafetado pela Lei Municipal nº 1.892/2004, estando, portanto, em condições de alienabilidade.

Na justificativa da propositura legislativa ora em análise, o Chefe do Poder Executivo aduz resumidamente que:

“Todavia, tendo sido editada a Lei no 4.106/21 e, considerando (I) o prazo para a escritura pública ter sido limitado a 60 (sessenta dias) e (II) os atos para a referida escritura depender de comando hierárquico, a saber, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e, Gabinete do Sr. Governador, via Secretaria Estadual de Segurança Pública, entendemos necessitar aquela corporação (Bombeiros) de uma dilação no referido prazo para atender precipuamente a Supremacia do Interesse Público. Isto posto, dada a justificativa ora lançada, rogamos a Vossas Excelências que seja integralmente aprovado o Projeto de Lei n.o 023/2022, garantindo-se a cooperação entre os entes para o alcance do bem comum, sempre com vistas à primazia do interesse público e, consequentemente, a manutenção da constante busca da melhor prestação de serviços ao cidadão.”

O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária.

Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a alterar Lei Ordinária Municipal, que dispõe sobre matéria de interesse local, estando adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada, visto que pretende alongar o prazo para que a corporação providencie a escritura pública de doação do imóvel.

4. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 023/2022, de iniciativa do Executivo Municipal, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Recomenda-se que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação verifique junto ao proponente a necessidade ou não de alteração também do § 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 4.106/2021, visto que dispõe acerca de prazos para que o donatário efetive o registro da escritura.

É o parecer.

Guaíba, 15 de março de 2022.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS 107.136

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15/03/2022 10:53:52
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