PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a criação do Balcão da Cidadania no âmbito da Câmara de Vereadores de Guaíba. " 1. Relatório:A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Resolução nº 001/2022, o qual “Dispõe sobre a criação do Balcão da Cidadania no âmbito da Câmara de Vereadores de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição. 2. MÉRITO:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). O processo legislativo brasileiro - conjunto das disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos - é composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legislativo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PR) e Medidas Provisórias (MPV): O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária. A espécie normativa “Resolução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de competência das Casas Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos internos. A Resolução é uma deliberação político-administrativa do parlamento que deve observar o processo legislativo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa, sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo. Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a integrar nova norma do tipo Resolução, que dispõe sobre matéria de interesse interno da Câmara de Vereadores de Guaíba, estando adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada. Também sob o ponto de vista da competência legislativa está adequada a proposição. Cabe registrar que o artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para propor normas que digam respeito a sua administração, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pelos membros da Câmara. Acerca da iniciativa, estabelecem os arts. 21 e 28 do Regimento Interno que a proposta deve, obrigatoriamente, ser apresentada pela Mesa Diretora, já que é a Mesa o órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal: Art. 21. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, eleita em votação nominal, a cada ano. Art. 28. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica, propor a criação de cargos, créditos e verbas, necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo, a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade. Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Resolução nº 001/2022 está em conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolado pela Mesa Diretora, atendendo à competência e à iniciativa legislativa. Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se de matéria interna corporis do Poder Legislativo, isto é, referente à organização dos procedimentos desenvolvidos na Câmara, temática imune ao controle judicial (“judicial review”), cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, conforme expressa o art. 28, II, da LOM. Constata-se que diversos parlamentos pátrios possuem um “Balcão da Cidadania”, dentre estes a Câmara Municipal de Fortaleza-CE, a Câmara Municipal de Florianópolis-SC, a Câmara Municipal de Itajaí-SC. No mesmo sentido a consultoria DPM exarou parecer pela legalidade e regular tramitação da proposta: A matéria de que trata a proposição, certamente se ajusta à competência legislativa do Município, pois evidente o seu interesse local, como prevê o art. 30, I, da Constituição Federal. A sua vez, adequada, também, a forma de resolução para normatizá-la, considerando ser matéria de interesse exclusivo do Legislativo, pois suas consequências serão internas a esse Poder. Quanto à iniciativa, considerando que irá determinar atribuições administrativas e, eventualmente, despesas para sua implementação é da Mesa Diretora, portanto regular por esse aspecto, como determina o art. 63, II, da Constituição Federal. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução nº 001/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Faz-se necessária a supressão das expressões “nos termos da Lei Estadual no 9.172, de 23 de julho de 1993, alterada pelas Leis no 9.741, de 16 de novembro de 1994 e no 10.569, de 07 de novembro de 1997;” previstas no art. 3º, VI. É o parecer. Guaíba, 09 de março de 2022. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS:01902836022 09/03/2022 15:26:20 |
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