Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 017/2022 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Marcos SJ PL 15/03/2022

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de :  

                                                                                                   Institui o Programa Adote a Saúde.

 

Art.1°Fica instituído o Programa Adote a Saúde, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas, bem como a sociedade civil organizada, a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Guaíba.

Art. 2º A participação no Programa Adote a Saúde dar-se-á das seguintes formas:

I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde;
II – realização de obras de reforma e ampliação das UBSs, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelo Executivo Municipal;
III – conservação e manutenção da UBS adotada; ou
IV – realização de benfeitorias.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote a Saúde, o Executivo Municipal poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas interessadas em adotar uma UBS.

  • 1º No termo de cooperação, deverão constar:

I – os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
II – o prazo de vigência da adoção; e
III – as atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.

  • 2º O disposto no inc. I do § 1º deste artigo não exime o Executivo Municipal de sua competência e responsabilidade em gerir a saúde.

Art. 4º O termo de cooperação de que trata o art. 3º desta Lei será realizado:

I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da UBS; ou
II – de forma parcial, quando a adoção ocorrer apenas em determinada dependência ou setor da UBS.

  • 1º A mesma pessoa jurídica poderá participar do Programa Adote a Saúde em uma ou mais UBSs.
  • 2º Será permitida a adoção de UBS por várias pessoas jurídicas simultaneamente.

Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.

Art. 6º Fica permitido ao adotante, após a assinatura do termo de cooperação, mediante aprovação prévia da Administração Pública Municipal, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade.

Parágrafo único. Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal.

Art. 7º A adoção das UBSs não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Executivo Municipal na gestão da saúde e dos próprios municipais.

Art. 8º A adesão ao Programa Adote a Saúde dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações na UBS adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Executivo Municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 03 de Março de 2022.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA:68250908015
03/03/2022 15:31:59
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por em 03/03/2022 ás 15:20:03.
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