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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de : Institui o Programa Adote a Saúde.
Art.1°Fica instituído o Programa Adote a Saúde, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas, bem como a sociedade civil organizada, a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Guaíba. Art. 2º A participação no Programa Adote a Saúde dar-se-á das seguintes formas: I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde; Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote a Saúde, o Executivo Municipal poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas interessadas em adotar uma UBS.
I – os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
Art. 4º O termo de cooperação de que trata o art. 3º desta Lei será realizado: I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da UBS; ou
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado. Art. 6º Fica permitido ao adotante, após a assinatura do termo de cooperação, mediante aprovação prévia da Administração Pública Municipal, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade. Parágrafo único. Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal. Art. 7º A adoção das UBSs não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Executivo Municipal na gestão da saúde e dos próprios municipais. Art. 8º A adesão ao Programa Adote a Saúde dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações na UBS adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Executivo Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 03 de Março de 2022. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 03/03/2022 18:31:59
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Documento publicado digitalmente por em 03/03/2022 ás 18:20:03.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 129a698008079deab6064f6ded8ac51c. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 110891. |