PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta cinco vagas do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal no quadro permanente de cargos previsto no Art. 14 da Lei Municipal nº 1.116/93" 1. RelatórioO Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 017/2022 à Câmara Municipal, em que busca acrescentar cinco vagas do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal ao quadro permanente de cargos estabelecido no art. 14 da Lei Municipal nº 1.116/93. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICAA Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.” Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. MÉRITODe fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe o acréscimo de cinco vagas do cargo efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal no quadro de cargos estabelecido no art. 14 da Lei Municipal nº 1.116/93, o que está sob a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, disposta de modo originário no art. 61, § 1º, da CF/88, aplicável por simetria aos demais entes:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a CF/88, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
No âmbito municipal, a Lei Orgânica dispõe no art. 119:
Portanto, verifica-se ter sido respeitada a iniciativa para a propositura do Projeto de Lei nº 017/2022, pois apresentado pelo Executivo Municipal, enquanto responsável pela organização administrativa e pela disposição dos cargos públicos. Em relação à competência legislativa, o art. 18 da CF/88, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo autonomia política, do ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na CF/88 para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A proposta se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque acrescenta cargos públicos efetivos de Auxiliar de Saúde Bucal à estrutura administrativa do Poder Executivo, o que, de fato, é da competência legislativa municipal (art. 30, I, da CF/88). Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a criação de cargos públicos deve demonstrar o cumprimento dos requisitos de viés orçamentário previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88, e nos artigos 15, 16, 17, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Prevê o artigo 169, § 1º, da CF/88:
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Tais regras estão atendidas, visto que, além da previsão autorizativa dos arts. 25 e 26 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 4.081/2021), houve a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro contendo as informações necessárias. Ainda, dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Quanto ao disposto no art. 17 da LRF, cabe reiterar que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresenta a origem dos recursos para o custeio da despesa e contém as premissas básicas, comprovando-se, ainda, que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais. Além disso, estabelecem os artigos 19 e 20 da LC nº 101/00:
De acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a receita corrente líquida para o exercício de 2022 é de R$ 335.325.600,00. A despesa total com pessoal projetada para o final do exercício, com o impacto, é de R$ 175.993.001,47, representando 51,48% da receita corrente líquida, percentual acima do limite prudencial estabelecido pelo art. 22, parágrafo único, da LRF:
Portanto, diante do impacto orçamentário-financeiro, a criação de novos cargos públicos está condicionada à readequação dos limites de despesa com pessoal para percentual abaixo do limite prudencial (51,30%), na medida em que, nos termos da LRF, é vedada a criação de novas despesas com pessoal enquanto perdurar esse cenário. 4. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, a Procuradoria manifesta-se no sentido de que, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a iniciativa legislativa e a competência estão adequadas. Já no aspecto orçamentário-financeiro, sugere-se que as comissões permanentes diligenciem junto ao Executivo Municipal no que tange à adequação dos limites de despesa com pessoal para percentual inferior ao limite prudencial (51,30% – art. 22, parágrafo único, da LRF), já que a norma veda a criação de cargo, emprego ou função enquanto perdurar esse cenário. No aspecto da redação legislativa, recomenda-se a alteração da palavra “Essa” por “Esta” (art. 2º), com fundamento na Lei Complementar nº 95/1998. É o parecer. Guaíba, 3 de março de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 03/03/2022 18:18:36 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 03/03/2022 ás 18:17:59. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação cdb643917768065ded64f9f1565691eb.
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