Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 015/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Cria a gratificação para servidores efetivos do quadro da Saúde por acumulação de responsabilidades e dá outras providências"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa, desde que seja acostado aos autos o devido impacto orçamentário e financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal que comprove também a observância do limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto com a seguinte EMENDA:


EMENDA
 

Art. 1º Altera o art. 1º do PLE nº 015/2022, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Cria a gratificação por encargo de responsabilidades para servidores efetivos do quadro da saúde, a ser concedida aos profissionais designados para Responsável pela Farmácia Especializada, Responsável pela Farmácia Básica, Responsável pela Policlínica Especializada, Responsável pelo Serviço de Atenção Especializada, Responsável pelo Serviço de Tisiologia, Responsável pelo Serviço de Exames por Imagem, Responsável pelo SAMU, Responsável pela Unidade de Saúde Cohab/Santa Rita, Responsável pela Unidade de Saúde Colina, Responsável pela Unidade de Saúde Columbia City, Responsável pela Unidade de Saúde Vila Iolanda, Responsável pela Unidade de Saúde Logradouro, Responsável pela Unidade de Saúde Prisional, Responsável pela Unidade de Saúde Centro, Responsável pela Unidade de Saúde da Família Primavera, Responsável pela Unidade de Saúde Nova Guaíba, Responsável pela Unidade de Saúde São Jorge, Responsável pela Unidade de Saúde Família Pedras Brancas, Responsável pela Unidade de Saúde Família Ipê, Responsável pela Unidade de Saúde da Família São Francisco, Responsável pela Vigilância Ambiental, Responsável pela Vigilância Sanitária, Responsável pela Vigilância Epidemiológica, Responsável pela Vigilância em Saúde do Trabalhador, Responsável pelo CAPS AD Álcool e Drogas, Responsável pelo CAPS II Viver, Responsável pelo CAPS IJ Infanto Juvenil. (NR)

 Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º...

Parágrafo único. O valor definido no caput deste artigo será reajustado anualmente, na mesma data e no mesmo percentual de reajuste aplicado aos vencimentos dos servidores públicos municipais, sendo vedado o reajuste no mesmo ano em que entrar em vigor. (NR)

Art. 3º Altera o art. 4º do PLE 015/2022, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.(NR)

Art. 4º Altera o art. 5º do PLE 015/2022, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)

Sala das Comissões, 23 de Fevereiro de 2022.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Presidente

Ver. Juliano Ferreira (PTB)
Relator

Ver. Rosalvo Duarte (DEM)
Secretário

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
25/02/2022 10:20:08
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 23/02/2022 ás 14:48:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8cdfa135759ff221496cb3ef900a41c2.
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