PARECER JURÍDICO |
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"Revoga a Lei Municipal nº 3.974, de 10 de maio de 2021, que “Dá denominação a via pública do Bairro Altos da Alegria, Loteamento Recanto dos Pássaros”" 1. RelatórioO Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 014/2022, objetivando revogar a Lei Municipal nº 3.974, de 10 de maio de 2021. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITOO direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária. No caso em análise, a Lei Municipal nº 3.974, de 10 de maio de 2021, tem natureza jurídica de lei ordinária, podendo ser revogada por uma norma superveniente de mesmo status. O Projeto de Lei nº 014/2022, por sua vez, tem a pretensão de instituir lei ordinária, estando adequado e apto, portanto, para revogar a anterior. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da CF/88, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o art. 6º, I, da LOM refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, visto que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, como preveem o art. 125, § 2º, da CF/88 e o art. 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Refere o artigo 60 da CE/RS:
No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:
Verifica-se, no caso, que a iniciativa foi adequadamente exercida, pois, à semelhança da Lei Municipal nº 3.974/2021, o projeto foi deflagrado por Vereador, já que não se trata de hipótese de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 014/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 23 de fevereiro de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 23/02/2022 15:45:12 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 23/02/2022 ás 15:44:34. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f00998e5d03cf7368ff145505102959a.
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