PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação definitiva a via pública do Bairro Altos da Alegria, Loteamento Recanto dos Pássaros" 1. Relatório:O Vereador Manoel Eletricista (PSDB) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2022 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação definitiva a via pública do Bairro Altos da Alegria, Loteamento Recanto dos Pássaros”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITO:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O Projeto de Lei nº 013/2022 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desses logradouros e especificamente para correção solicitada pelo Setor de Cadastro Imobiliário do Poder Executivo Municipal. Verifica-se que a proposta não se insere nas vedações de aposição de cognome de pessoa pública viva em próprios públicos (vide Lei Federal n° 6454/77 e art. 37, § 1º da CF/88). Quanto ao conteúdo, cabe referir que o autor apresentou, concomitantemente, o PLL nº 014/2022, que “Revoga a Lei Municipal nº 3.974, de 10 de maio de 2021, que “Dá denominação a via pública do Bairro Altos da Alegria, Loteamento Recanto dos Pássaros””, no qual o proponente assevera na justificativa que “A revogação desta Lei se dá devido à existência de Rua no Loteamento Reserva das Figueiras, localizado no Bairro Coronel Nassuca, com mesma denominação. Na época em que foi enviada a proposição ao Executivo para ser sancionada, não houve a verificação pelo setor responsável, se realmente o nome apresentado estaria apto à sanção ou não, sendo sancionada através da Lei citada ao caput, fato que hoje nos leva a solicitar a revogação para não gerar transtornos aos futuros moradores de ambos os loteamentos.”. Não obstante, importante destacar que o proponente declara na Justificativa ao PLL que a proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, recentemente alterada pela Lei nº 4.015/2021, que exige a apresentação de declaração afirmando que as vias públicas não possuem moradores: Art. 1º Para a denominação de via pública do Município de Guaíba é obrigatória a juntada, na proposição legislativa, de documento escrito e assinado pelos moradores da via pública a ser denominada, contendo: I - preâmbulo sucinto e claro para o perfeito entendimento dos que irão assina-lo; II - nome e endereço dos assinantes apresentados com ordem e clareza; III - biografia do homenageado ou justificativa da denominação proposta. § 1º No caso de via pública sem moradores, o proponente deverá juntar, no processo legislativo, declaração afirmando essa específica situação.
Verificou-se a devida oficialidade dos logradouros públicos a serem denominados, em consulta ao documento “DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUAS por bairros, conforme lei municipal nº 3344 de 13 de novembro de 2015; com CEPs, conforme listagem dos Correios. Versão de Abril de 2021”, fornecido à Procuradoria Jurídica pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL.
Do ponto de vista da técnica legislativa e da eficiência do processo legislativo, sugere-se que seja incluído artigo 3º ao PLL nº 013/2022 prevendo nesta mesma propositura legislativa a revogação da Lei Municipal nº 3.974, de 10 de maio de 2021. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, recomendando-se que seja incluído artigo 3º ao PLL nº 013/2022 prevendo nesta mesma propositura legislativa a revogação da Lei Municipal nº 3.974, de 10 de maio de 2021. É o parecer. Guaíba, 22 de fevereiro de 2022. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 22/02/2022 18:33:09 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 22/02/2022 ás 18:32:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f725c643f356e0f27ba793ff342467d8.
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