Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Requerimento à Mesa Diretora n.º 034/2022
PROPONENTE : Ver.ª Leticia Maidana
     
PARECER : Nº 037/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Requer Sessão Solene em homenagem à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Guaíba, pelos seus 85 anos de atividades no Município"

1. Relatório:

A Ver.ª Letícia Maidana (SDD) apresentou o Requerimento à Mesa Diretora nº 034/2022, solicitando à Mesa Diretora que seja providenciada uma sessão solene com a entrega de placa de homenagem à Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Guaíba, pelos seus 85 anos de atividades em nosso Município. Encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o requerimento foi remetido à Procuradoria para parecer.

2. MÉRITO:

O Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba dispõe, no seu artigo 69, que “As reuniões solenes destinam-se a comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra todos os vereadores, demais autoridades e convidados pela Mesa Diretora, ouvidos os líderes de bancada”.

A Resolução nº 005/12, da Câmara de Vereadores de Guaíba, por sua vez, normatiza as sessões solenes no âmbito interno. O art. 1º estabelece que “As reuniões solenes de origem do Poder Legislativo destinam-se a homenagear pessoas ou instituições que tenham se destacado nas áreas da saúde, educação, esporte, cultura, religião, política, meio ambiente ou empreendedorismo, no âmbito do Município de Guaíba”.

Para a concessão de homenagens, prevê a Resolução nº 005/12, no art. 2º, que “A homenagem será proposta através de requerimento de vereador, grupo de vereadores ou Mesa Diretora e subscrito por 50% (cinquenta por cento) dos membros da Câmara.” Deve o requerimento conter os dados do homenageado e breve currículo justificando a honraria.

O art. 3º, por fim, prevê uma limitação: “Cada vereador poderá propor 2 (duas) homenagens por ano, incluídas as homenagens em que figurar como grupo ou Mesa Diretora, excluídas aquelas em que subscrever para composição de 50% dos membros da Câmara”.

Verifica-se, no caso em análise, que todos os requisitos exigidos para a concessão da homenagem foram observados. O requerimento foi subscrito por mais de 50% dos membros da Câmara, há relato sobre a história da homenageada e não se verificou violação ao limite de homenagens permitidas a cada vereador.

Não obstante, verifica-se haver obstáculo para o ato solene, com fulcro no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 005/2012, o qual estabelece que deve ser observado um intervalo de oito anos da homenagem anterior para que haja outra sessão ao mesmo homenageado:

Art. 3º...

§ 2º O homenageado através de reunião solene somente poderá ser objeto de nova homenagem vencido o prazo de 8 (oito) anos da homenagem anterior, independente de quem a proponha.

Nesse sentido verificou-se que houve homenagem solene à Assembleia de Deus na sessão legislativa de 2017, através do RMD nº 004/2017, de autoria do Ver. Jonas Xavier - https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/portal/?sec=proposicao&id=8534.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela necessidade de se observar o art. 3º, § 2º, da Resolução nº 005/2012, para a regular tramitação do Requerimento à Mesa Diretora nº 034/2022, a fim de que, após o lapso temporal de oito anos da homenagem anterior, esteja de acordo com a Resolução nº 005/2012 da Câmara de Vereadores de Guaíba.

É o parecer.

Guaíba, 10 de fevereiro de 2022.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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