Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 091/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 259/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta o Inciso VI ao Artigo 106 da Lei 2586, de 20 de abril de 2010 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico sobre o projeto em comento sobre questões de forma e legalidade e levando-sem consideração que são alterações no Estatuto dos Servidores.

2. Parecer:

No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal. 

Preliminarmente ao analisar o ponto de vista formal quanto a proposição encaminhada, destaca o disposto à Lei Orgânica, quanto a competência do Município e da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe matéria, conforme abaixo se descreve: 

Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

(...)

XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

 

“Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

 (...)

III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos  nesta Lei;

(...) 

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;”

No entanto alguns termos do texto do projeto devem ser alterados, pois a técnica legislativa e o Manual de Redação da Presidência da República ditam que deve constar no mesmo apenas o que se altera. Portanto,  o Art. 1º do Projeto de Lei deve ser alterado, bem, como deve ser suprida toda a expressão do caput do art. 1º que se altera, posto que o mesmo não sofre modificação.

Sendo assim as alterações deverão ser efetuadas e passarem a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. O Art. 106 da Lei 2.586, de 20 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:"

                       “Art. 106. .................

                       ...................................

             VI -  Acesso a concessão de crédito ao servidor por instituição financeira interessada, que não ultrapasse a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.”

Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação ou desconfiguração do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais no mesmo.

Por fim é de se dizer que é necessário que se faça  edital, em observância a Lei Orgânica Municipal onde conste o prazo de 15 (quinze) dias para que a comunidade tome conhecimento das alterações propostas.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se dê redação nova ao projeto, conforme sugerido, para evitar-se problemas de ordem técnica se permanecer as inconformidades apontadas, bem a publicização do mesmo em conformidade com a LOM.

É o parecer.

Guaíba, 25 de agosto de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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