PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta o Inciso VI ao Artigo 106 da Lei 2586, de 20 de abril de 2010 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico sobre o projeto em comento sobre questões de forma e legalidade e levando-sem consideração que são alterações no Estatuto dos Servidores. 2. Parecer:No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal. Preliminarmente ao analisar o ponto de vista formal quanto a proposição encaminhada, destaca o disposto à Lei Orgânica, quanto a competência do Município e da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe matéria, conforme abaixo se descreve:
No entanto alguns termos do texto do projeto devem ser alterados, pois a técnica legislativa e o Manual de Redação da Presidência da República ditam que deve constar no mesmo apenas o que se altera. Portanto, o Art. 1º do Projeto de Lei deve ser alterado, bem, como deve ser suprida toda a expressão do caput do art. 1º que se altera, posto que o mesmo não sofre modificação. Sendo assim as alterações deverão ser efetuadas e passarem a ter a seguinte redação:
Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação ou desconfiguração do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais no mesmo. Por fim é de se dizer que é necessário que se faça edital, em observância a Lei Orgânica Municipal onde conste o prazo de 15 (quinze) dias para que a comunidade tome conhecimento das alterações propostas. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se dê redação nova ao projeto, conforme sugerido, para evitar-se problemas de ordem técnica se permanecer as inconformidades apontadas, bem a publicização do mesmo em conformidade com a LOM. É o parecer. Guaíba, 25 de agosto de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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