PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras oferecerem máscaras e álcool em gel para os clientes que estiverem presencialmente em agências bancárias" 1. RelatórioO Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 008/2022 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras oferecerem máscaras e álcool em gel aos clientes que estiverem presencialmente em agências bancárias. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITOO artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no art. 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A proposta que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 008/2022, além de veicular matéria de relevância ao Município, não atrelada às competências privativas da União (art. 22 da CF/88), obriga as agências bancárias a disponibilizarem máscaras e álcool em gel aos seus clientes enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, segundo a regulação lançada pelos decretos de estado de calamidade pública. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por tal sistemática legal, o usuário dos serviços é considerado vulnerável nas esferas econômica, jurídica e técnica em relação aos fornecedores, que detêm a superioridade de poderes e conhecimentos técnicos, nos exatos termos do artigo 4º, I, do CDC. Reconhecida a vulnerabilidade, são aplicáveis todos os direitos decorrentes do sistema jurídico de proteção do consumidor, entre os quais se incluem os previstos no art. 6º do CDC, relativos à adequada e eficiente prestação dos serviços de interesse coletivo. Sob o ponto de vista material, a proposição não apresenta inconstitucionalidade manifesta, pois os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência asseguram a posição de que todos podem exercer atividades empresariais livremente, desde que satisfaçam as condições estabelecidas em lei. Trata-se, portanto, de uma garantia ligada à liberdade, direito fundamental de primeira dimensão que obriga o Estado a adotar uma posição de inércia quanto aos cidadãos, que se autodeterminam conforme a própria vontade. Como todo e qualquer princípio constitucional, não há absolutismos. Se, por um lado, o livre exercício do trabalho não admite interferências estatais desproporcionais, por outro a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, observado, entre outros, o princípio de defesa do consumidor (art. 170, inc. V, da CF/88). À luz do princípio da proporcionalidade, tem-se que a medida proposta não causa uma interferência desproporcional no exercício da atividade privada a ponto de torná-la inviável. Nessa linha, a jurisprudência reconhece a possibilidade de os Municípios legislarem sobre medidas que garantam a segurança, o conforto e a rapidez no atendimento dos usuários dos serviços de agências bancárias, desde que não versem sobre a fixação do horário de atendimento, matéria para a qual há reserva de competência da União (art. 22 da CF/88):
Assim, é limitável o exercício da iniciativa privada para obrigá-la a observar preceitos de ordem pública, tais como os trazidos pelo CDC, já tendo o STJ decidido pela competência dos Municípios para fazer exigências quanto ao funcionamento dos bancos:
Acerca da iniciativa, cabe referir que a Lei Orgânica Municipal, no artigo 119, não faz reserva alguma de iniciativa ao Poder Executivo quanto à matéria aqui tratada, tratando-se, portanto, de iniciativa comum, na forma do art. 38, in verbis: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”. Portanto, considera-se não haver inconstitucionalidade flagrante que imponha a devolução do projeto de lei ao autor, devendo as comissões permanentes, sobretudo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, fazer o exame da proporcionalidade das medidas veiculadas nesta proposição. 3. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, a Procuradoria Jurídica opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do Projeto de Lei nº 008/2022, ressaltando-se a competência das comissões permanentes para a realização do exame da proporcionalidade das determinações constantes nesta proposição. Guaíba, 3 de fevereiro de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 08/02/2022 16:21:25 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 03/02/2022 ás 20:27:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e116b3d4e7619319ebcd6a9fbe4e65cf.
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