Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 002/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 031/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Estabelece o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Municipal"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 002/2022 à Câmara Municipal, o qual “Estabelece o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Municipal” e o Projeto de Lei nº 003/2022, o qual “Altera os incisos I, II, III, IV, V, VI e IX do artigo 14 da Lei Municipal nº 1116, de 19 de março de 1993, cria o cargo de Sanitarista, acrescenta e extingue vagas do quadro de cargos e dá outras providências”. As propostas foram encaminhadas à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer opinou pela legalidade da proposição.

O Vereador Miguel Crizel (PSL) e as Bancadas do PTB e do PSDB protocolaram emendas. As proposições então foram remetida à Procuradoria Jurídica para os fins de exame prévio de admissibilidade, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Posteriormente, o proponente Ver. Juliano Ferreira (PTB) solicitou parecer das referidas Emendas a esta Procuradoria Jurídica.

2. MÉRITO:

Os Projetos de Lei nº 002/2022 e 003/2022 foram apresentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de sua iniciativa privativa, por relacionarem-se à organização dos serviços administrativos, notadamente à estrutura de cargos, com fundamento no art. 60, II, a, da Constituição Estadual Gaúcha, repetido no art. 52, VI, da Lei Orgânica Municipal. No entanto, apesar da reserva de iniciativa, a Constituição Federal e a Constituição Estadual permitem, sim, a apresentação de emendas a tais propostas, desde que cumpridos alguns requisitos de ordem jurídica. Veja-se o que dispõe a CF/88:

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Na Constituição Estadual, a matéria é regulada pelo artigo 61, que estabelece:

Art. 61.  Não será admitido aumento na despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

Por fim, na esfera municipal, refere o artigo 46-A da Lei Orgânica de Guaíba:

Art. 46-A Não será admitido aumento na despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

O mais importante, portanto, no caso de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa, é que não ocorra o aumento da despesa prevista, visto que a administração do orçamento compete exclusivamente ao órgão diretivo, notadamente ao Poder Executivo Municipal, não podendo as emendas preverem o acréscimo de valores não planejados pelo gestor público. Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares em projetos de iniciativa privativa devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las completamente. Leia-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:

As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 4.620/2016, DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. EMENDAS PARLAMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESA EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 1. A Constituição Estadual, em seu art. 60, inc. II, delimita quais são as matérias cujas leis são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo tal dispositivo aplicável aos Municípios, por simetria. É inquestionável o cabimento das emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa reservada, porém, tais emendas devem guardar relação com a temática original da proposição e não podem implicar aumento de despesa, o art. 61, inc. I, da CE, também aplicável aos Municípios por simetria. [...] JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70072358336, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/08/2017)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. LIMITES AO PODER DE EMENDA DO PODER LEGISLATIVO. Em matérias de iniciativa privativa ou reservada ao Poder Executivo, o Poder Legislativo tem limites ao seu poder de emenda. Tais limites são a inviabilidade de aumentar despesas e a pertinência temática em relação ao projeto original. Precedentes do STF. Lição doutrinária. No presente caso, a matéria objeto do projeto de lei é de iniciativa privativa do Executivo. E o projeto de lei foi elaborado pelo próprio Executivo, não tendo ocorrido, na hipótese, vício de iniciativa. Contudo, ao longo da tramitação do processo legislativo, o Legislativo municipal emendou o projeto originário, acrescendo 02 artigos e alterando a redação de 01 artigo. Com tais emendas, considerando os seus respectivos teores, o Legislativo transcendeu seu poder de emenda, ao aumentar despesas para a Administração, ao acrescentar no projeto originário disposições que com ele não guardam pertinência temática estrita; e ao determinar a retroação dos efeitos da lei para antes da sua vigência, o que não é viável na hipótese tanto por gerar aumento de despesas, quanto por impor retroação de lei com efeito punitivo. Decreta-se a inconstitucionalidade integral dos artigos 3º e 4º da Lei Municipal n.º 4.439/2016; e a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da mesma lei, com redução de texto. JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70068690429, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 01/08/2016)

  

Trata-se de evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em matéria de emendas parlamentares aos projetos de iniciativa privativa, uma vez que, antigamente, entendia-se inadmissível qualquer emenda de autoridade alheia àquela competente para deflagrar o processo legislativo, pois onde faltaria poder de iniciativa, faltaria a competência para emendar (STF, RDA 28/51; 42/240; 47/238 e TASP RT 274/748). Porém, como já referido anteriormente, a interpretação hoje pacífica é da possibilidade da apresentação de emendas, desde que delas não decorra aumento de despesas nem haja desconfiguração total pelo acréscimo de outras matérias ou supressão de todo o seu conteúdo.

No presente caso, as emendas apresentadas buscam alterar os requisitos de provimento para determinados cargos, havendo pertinência temática com a proposta inicial.

Sem ingressar no mérito das mudanças pretendidas pelas emendas – já que o exame desta Procuradoria se circunscreve aos aspectos tão somente jurídicos –, tem-se que as emendas não provocam aumento de despesas, nem desconfiguram completamente a proposição originária e, portanto, não desnaturam totalmente a proposta inicial.

Assim, as emendas apresentadas são juridicamente viáveis, sem adentrarmos no mérito das Emendas propostas.

Conforme prevê o dispositivo regimental acima transcrito, as emendas protocoladas devem ser avaliadas pelas Comissões Competentes (como constata-se que já ocorreu), não bastando a existência de parecer jurídico, visto que este tem natureza meramente opinativa, cabendo o exame de legalidade à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e o exame de mérito sobre a matéria de serviço público à Comissão de Obras e Serviços Públicos e Finanças e Orçamento, conforme arts. 43 e 45 do Regimento Interno.

3. Conclusão:

Diante do exposto, sem adentrar no mérito do atendimento ao interesse público e levando em conta, unicamente, os seus aspectos formais e jurídicos, a Procuradoria opina pela tempestividade e pela viabilidade jurídica das emendas protocoladas e porque delas não resulta aumento de despesas ao Poder Executivo nem desconfiguração total da proposição originária. É obrigatório, no entanto, o exame de legalidade e de mérito por parte das comissões, conforme reproduz expressamente o art. 94 do Regimento Interno, o que constato que já ocorreu. Sugere-se que se siga a ordem de votação prevista no art. 87 do Regimento, primeiro da proposição principal (inciso III), depois da emenda (inciso VI) não rejeitada pela Comissão.

Cabe ressaltar o caráter opinativo deste parecer, sobretudo por ser possível verificar que as Emendas das bancadas do PTB e PSDB foram rejeitada pelas Comissões, sendo prerrogativa de seus membros, já que o parecer jurídico não vincula o parecer das Comissões Parlamentares. Portanto, restaram rejeitadas as referidas emendas.

É o parecer.

Guaíba, 1 de fevereiro de 2022.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilFERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS:01902836022
01/02/2022 14:41:04
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 01/02/2022 ás 14:40:34. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação abcea505396ba9920a988aade3501af1.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 108027.