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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de DISPOR sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras oferecerem máscaras e álcool em gel para os clientes que estiverem presencialmente em agências bancárias. JUSTIFICATIVA Como é notório o mundo está passando por uma das maiores crises de Saúde Pública, o COVID-19, ou corona vírus, o País está paralisado devido à pandemia, já decretada pela Organização Mundial da Saúde, do Novo Coronavírus – COVID-19, fazendo diariamente centenas de vítimas nos mais diversos países. O atual estado de calamidade tem ensejado respostas drásticas por parte dos mais diversos países ante o grave cenário de isolamento social, restrições ao consumo, aversão a riscos, quebra de cadeias de suprimentos e interrupção dos meios de produção. Duas medidas altamente recomendadas para o combate ao vírus consistem na utilização de máscaras e na higienização adequada das mãos pelo uso de álcool em gel. No entanto, em virtude do súbito aumento na demanda, a população praticamente não encontra mais esses produtos à venda. Sendo assim, propomos com este projeto que as instituições financeiras ofereçam máscaras e álcool em gel para os clientes que estiverem presencialmente em suas agências bancárias pelo prazo que durar o estado de calamidade pública. Um ambiente com grande fluxo de clientes e uso compartilhado de terminais de autoatendimento e máquinas de senhas nos caixas expõe as pessoas a risco sanitário elevado, exigindo medidas mínimas. Por todas as razões expostas, apresento a presente Proposta, conclamando o apoio dos Nobres Pares para a regular tramitação e consequente, aprovação Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 08 de Fevereiro de 2022. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 01/02/2022 17:21:00
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Documento publicado digitalmente por CINTIA BARBOSA em 01/02/2022 ás 17:15:29.
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