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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de atuar na prevenção e combate ao feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas. A violência doméstica e familiar representa segundo relatório do UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes), a maior causa de mortes violentas de mulheres em todo o mundo. Segundo divulgado no Atlas da Violência de 2020, em 2018, 4.519 mulheres foram mortas no Brasil. Os números de violências contra mulher em Guaíba também não param de subir. A cidade registrou no ano passado 130 ameaças, 98 lesões corporal, 17 estupros e um feminicídio nos últimos cinco meses, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul. Os dados são semelhantes aos do ano de 2020: entre janeiro e maio de 2020 houve total de 253, no ano de 2021 somou se 246 no mesmo período. Assim, é imperiosa a atuação do poder público municipal para o enfrentamento do feminicídio no Município de Guaíba. Nesta esteira, propomos através deste Projeto de Lei a instituição do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, incluindo as dimensões da prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres e meninas, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.
OPRESSÕES E VIOLÊNCIAS
As violências contra as mulheres podem ocorrer de diversas formas: violência física, violência sexual, violência psicológica, violência moral, violência patrimonial. Elas afetam toda a família, principalmente em caso de feminicídio, quando a vida das mulheres é ceifada.
A vida é direito fundamental assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal e deve ser garantida. Ademais, o Estado, aqui compreendido como a República Federativa do Brasil que é formada por todos os entes que o integram, tem o dever de prevenir a violência contra as mulheres, nos termos do art. 7º da Convenção de Belém do Pará.
A Lei Federal 13.104/15 promoveu alterações no Código Penal, tornando o feminicídio, qualificadora do crime de homicídio, incluindo, também, o feminicídio no rol dos crimes hediondos (Lei Federal 8.072/90).
ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO
Para tanto, é necessário elaborar um Plano de Enfrentamento ao Feminicídio, ouvindo a sociedade civil e os profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, considerando os objetivos do programa e ações ora estabelecidas, fixando-se cronograma para a implementação de medidas e ações. Destaca-se, ainda, a necessidade de ampliação e consolidação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, levando em consideração a maior vulnerabilidade das mulheres, priorizando-se os territórios com maiores índices de violência contra as mulheres. Além do mais, é urgente o estabelecimento de fluxos e protocolos de atendimento às mulheres em situação de violência, bem como a promoção e articulação dessa rede. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
Guaíba, 28 de Janeiro de 2022. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 28/01/2022 15:38:44
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Documento publicado digitalmente por ANA PAULA BARBOSA MACHADO em 28/01/2022 ás 14:59:21.
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