Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 007/2022 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Leticia Maidana PRD 08/02/2022

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de atuar na prevenção e combate ao feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas.

A violência doméstica e familiar representa segundo relatório do UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes), a maior causa de mortes violentas de mulheres em todo o mundo. Segundo divulgado no Atlas da Violência de 2020, em 2018, 4.519 mulheres foram mortas no Brasil.

Os números de violências contra mulher em Guaíba também não param de subir. A cidade registrou no ano passado 130 ameaças, 98 lesões corporal, 17 estupros e um feminicídio nos últimos cinco meses, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul. Os dados são semelhantes aos do ano de 2020: entre janeiro e maio de 2020 houve total de 253, no ano de 2021 somou se 246 no mesmo período. 

Assim, é imperiosa a atuação do poder público municipal para o enfrentamento do feminicídio no Município de Guaíba. Nesta esteira, propomos através deste Projeto de Lei a instituição do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, incluindo as dimensões da prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres e meninas, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.

 

 

OPRESSÕES E VIOLÊNCIAS


Verifica-se que a maior parte das vítimas de feminicídio são mulheres consideradas de baixa renda. As opressões de gênero e raça impostas pelo racismo patriarcal se imbricam e interseccionam, afetando as mulheres de formas distintas, considerando, também as diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de orientação sexual, de acessibilidade, idiomáticas e de religião.

As violências contra as mulheres podem ocorrer de diversas formas: violência física, violência sexual, violência psicológica, violência moral, violência patrimonial. Elas afetam toda a família, principalmente em caso de feminicídio, quando a vida das mulheres é ceifada.



NORMAS PROTETIVAS

A vida é direito fundamental assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal e deve ser garantida. Ademais, o Estado, aqui compreendido como a República Federativa do Brasil que é formada por todos os entes que o integram, tem o dever de prevenir a violência contra as mulheres, nos termos do art. 7º da Convenção de Belém do Pará.

Nesse sentido, no precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Caso González e Outras (“Campo Algodonero”) Vs. México, fixou-se que o dever de prevenção se reflete no ordenamento jurídico dos Estados ao reconhecer e assegurar a vigência dos direitos das mulheres, assim como ao garantir o respeito efetivo desses
direitos.


Destaca-se que é atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

A Lei Federal 13.104/15 promoveu alterações no Código Penal, tornando o feminicídio, qualificadora do crime de homicídio, incluindo, também, o feminicídio no rol dos crimes hediondos (Lei Federal 8.072/90).

 

 

ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO


É premente enfrentamento ao feminicídio, o qual envolve as dimensões da prevenção, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus familiares. 

Para tanto, é necessário elaborar um Plano de Enfrentamento ao Feminicídio, ouvindo a sociedade civil e os profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, considerando os objetivos do programa e ações ora estabelecidas, fixando-se cronograma para a implementação de medidas e ações.

Destaca-se, ainda, a necessidade de ampliação e consolidação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, levando em consideração a maior vulnerabilidade das mulheres, priorizando-se os territórios com maiores índices de violência contra as mulheres. Além do mais, é urgente o estabelecimento de fluxos e protocolos de atendimento às mulheres em situação de violência, bem como a promoção e articulação dessa rede.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

 

Guaíba, 28 de Janeiro de 2022.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilLETICIA OLIVEIRA DA ROSA:00298136031
28/01/2022 12:38:44
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ANA PAULA BARBOSA MACHADO em 28/01/2022 ás 11:59:21.
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