Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 003/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera os incisos I, II, III, IV, V, VI e IX do artigo 14 da Lei Municipal nº 1116, de 19 de março de 1993, cria o cargo de Sanitarista, acrescenta e extingue vagas do quadro de cargos e dá outras providências"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM.

Observa-se que o Poder Judiciário deferiu a medida liminar de tutela de urgência nos autos do processo judicial de Mandado de Seguraça nº 5000428-07.2022.8.21.0052 assegurando o requerimento já formulado previamente pelo Vereador Manoel Jardim da Silveira à Mesa Diretora requerendo o adiamento dos PLEs 001, 002 e 003/2022 constante na Ordem do Dia da Sessão Extraordinaria de 26/01/2022 nos termos que segue:

"Posto isso, defiro a liminar vindicada para determinar o adiamento da discussão e votação dos Projetos de Lei n°s. 001/22, 002/22 e 003/22, constantes como Ordem do Dia da Sessão Extrordinária prevista a ocorrer em 26.01.2022, às 17h, com fulcro no disposto pelos arts. 88 e 93 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Guaíba."

Embora a decisão supracitada deva ser cumprida pela autoridade coatora, o Presidente desta Casa Legislativa, esta Comissão entende o dever de estar alinhada com o entendimento firmado pelo magistrado e pela decisão do Poder Judiciário, assim levando em consideração que os referidos projetos de lei vieram para esta Casa Legislativa com requerimento de regime de urgência previsto no art. 92 do Regimento Interno:

Art. 92 Proposições em regime de urgência, só poderão sofrer um pedido de adiamento qualquer.

Entende esta Comissão que por força do artigo 92 do RI o único adiamento já realizado pelo parlamentar Manoel Jardim da Silveira e assegurado pela decisão judicial supracitada já foi realizado, assegurado e efetivado pela decisão cumprida pela autoridade coatora e acatada por esta Comissão de Constituição e Justiça, entendendo esgotada a possibilidade de novo pedido de adiamento, nesse sentido com entendimento já firmado pelo Eminente Desembargador Eduardo Uhlein da 4ª Câmara Cível do TJRS nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012434-57.2022.8.21.7000:

"O certo é que, estando suficientemente disposto no Regimento da Casa que o Parlamentar tem direito a um pedido de adiamento mesmo diante de proposições que tramitam em regime de urgência, e esse pedido deve ser concedido de plano".

Encaminhamos os PLEs 001, 002 e 003/2022 para a Sessão Legislativa Ordinária de 1 de fevereiro de 2022, solicitando que a Secretaria e setores responsáveis incluam na Ordem do Dia na forma regimental.

Em relação à Emenda dos Vereadores, tendo em vista a previsão do art. 52 do Município que a matéria relativa à reforma administrativa é matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, entende-se pela inconstitucionalidade e inviabilidade jurídica da Emenda da Bancada do PTB  PSDB. Pelos fundamentos acima a Comissão rejeita a Emenda e mantém o Substitutivo do Poder Executivo com a Emenda da Comissão:

EMENDA:

Art. 1º Altera o art. 17 do PLE nº 003/2022, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 17 Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2022.

O Vereador Juliano, do ponto de vista jurídico, em parecer separado conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM e opina pela apreciação em Plenário.

Quanto à sua Emenda, o Vereador justifica que é constitucional, conforme entendimento da Procuradoria desta Casa e no mérito que os fiscais de trânsito já ativos realizaram concurso público considerando a síntese de atividades dispostas à época. Não parece razoável agora agregar atribuições de transporte para servidores que já estão na ativa. Não sendo possível realizar descrição diferenciada para funcionários que assumam em concurso público após a sanção desta lei, é razoável suprimir o artigo que propõe a modificação da sínteses do cargo de fiscal de trânsito. 

Sala das Comissões, 27 de Janeiro de 2022.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Presidente

Ver. Juliano Ferreira (PTB)
Relator

Ver. Rosalvo Duarte (DEM)
Secretário

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27/01/2022 19:40:29
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