PARECER JURÍDICO |
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"Institui o dia 7 de abril como o dia dos profissionais da saúde da linha de frente de combate a ao COVID -19” e, dá outras providências" 1. RelatórioO Vereador Florindo Motorista apresentou o Projeto de Lei nº 003/2022 à Câmara Municipal, buscando instituir, no Município de Guaíba, o Dia dos Profissionais da Saúde na Linha de Frente de Combate à COVID-19. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITODe fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o Projeto de Lei nº 003/2022 apenas propõe a instituição do “Dia dos Profissionais da Saúde na Linha de Frente de Combate à COVID-19”. Não há qualquer limitação constitucional à apresentação de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização de eventos, o que macula o projeto de vício de iniciativa. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 003/2022 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, já que apenas institui, no Município de Guaíba, o “Dia dos Profissionais da Saúde na Linha de Frente de Combate à COVID-19”, sem estabelecer obrigações ou encargos para o Executivo Municipal. A fixação de datas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes à comunidade, incentivando o debate e a criação de novas políticas públicas. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 003/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Recomenda-se, para efeito de técnica legislativa, a revisão gramatical do projeto. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 19 de janeiro de 2022.
GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 19/01/2022 16:14:36 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 19/01/2022 ás 16:14:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 318d73cbb04db59b8c0e1f4e0c0375cc.
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