Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 001/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 011/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 001/2022 à Câmara Municipal, o qual “Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Guaíba e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência da Câmara Municipal e do caráter pessoal da proposição.

2. MÉRITO:

 2.1. Da competência e da iniciativa

 

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Alexandre de Moraes expõe que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria constante na proposta, que trata da organização da administração pública municipal, se adéqua efetivamente à definição de interesse local.

A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, ao qual cabem as competências privativas dos arts. 52 e 119 da Lei Orgânica Municipal:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei do Executivo nº 001/2022, uma vez que apresentado pelo Executivo Municipal, enquanto responsável pela sua organização administrativa.

 2.2. Do conteúdo do projeto de lei

A respeito do teor do Projeto de Lei do Executivo nº 001/2022, tem-se que a matéria abrange o funcionamento e organização da máquina pública e o seu objeto é reorganizar toda a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Guaíba, com previsão de princípios de ação administrativa (Capítulo I), organização administrativa (Capítulo II), competência e composição da administração (Capítulo III) e de grupos de ações articuladas (Capítulo IV).

Ao fim do projeto, como anexo, recomenda-se que seja apresentado o organograma da Prefeitura Municipal de Guaíba a que se refere o art. 11, § 4º da proposta, com escalonamento dos órgãos de assessoramento, de administração geral, de administração específica e dos grupos de ações articuladas, para que detalhe, com maior clareza, as diversas composições internas dos órgãos públicos.

A justificativa esclarece que o projeto implementará uma reforma administrativa a fim de obter maior eficiência e eficácia na prestação de serviços à comunidade, sendo que as principais secretarias atingidas pela reforma são a Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura, que se desmembrará com a nova Secretaria Municipal de Esportes e Juventude e a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, além da criação da Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal e da Subprefeitura Municipal com status de Secretaria. Veja-se, em síntese, o que consta na justificativa:

Imperioso mencionar que das diversas alterações as mais substanciais foram as criações da Secretaria Municipal de Esportes e Juventude, Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal e Subprefeitura Municipal, prestigiando políticas importantes e que advém de problemas crônicos em nosso Município.

Com a criação da Subprefeitura será atendido anseio antigo e propiciado uma valiosa atenção no suporte dos bairros afastados do centro e para a área rural, ao passo que sua estrutura visa o atendimento das mais diversas pautas e, inclusive, protocolos e demandas administrativas, se traduzindo em uma extensão do atendimento do Executivo, ficando mais próximo do cidadão.

Em termos gerais, por se tratar de proposição que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal – isto é, sobre a estrutura de órgãos municipais –, não há, em tese, criação ou aumento de despesa a exigir a apresentação de impacto orçamentário-financeiro previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00). Em que pese não tenha aptidão para, por si só, gerar despesas, a proposição envolve matérias muito relevantes sob o ponto de vista da eficiência administrativa, ficando desde já o registro de que se recomenda, por sua extensão e relevância, uma análise detida por parte de todos os atores políticos envolvidos.

No mais, como se trata de demanda envolvendo a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, deve-se destacar que, em termos gerais, não há inconstitucionalidades flagrantes que impeçam a deliberação da matéria em Plenário, cabendo a análise de mérito e de interesse público aos Vereadores.

Quanto à técnica legislativa, recomenda-se:

  • A correção da Epígrafe;
  • A correção da discrepância entre a denominação da Secretaria Municipal de Saúde relativa às preposições “de” e “da” nos artigos 11, III, 1. e no art. 21, respectivamente;
  • A correção da discrepância entre a denominação da “Procuradoria-Geral do Município” relativa ao hífen, nos artigos 11 e no art. 14;
  • A correção da nomenclatura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prevista no art. 28, visto que consta erroneamente ‘Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura’;
  • A correção gramatical da redação do art. 34;
  • A verificação da remissão ao art. 33 no art. 39, § 2º (ao que parece o dispositivo faz remissão ao art. 38 da proposta);
  • E a correção da Lei a ser revogada pelo art. 45, visto que a norma correta a ser revogada é a Lei Municipal nº 3.753, de 06 de fevereiro de 2019, a qual "REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", e não a Lei Municipal nº 3.973/2019, visto que esta última “Dá denominação a via pública do bairro Altos da Alegria, loteamento Recanto dos Pássaros”.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 001/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Merecem ser observadas as recomendações quanto à necessidade de correção de técnica legislativa, especialmente no art. 28 e na previsão da norma a ser revogada pelo art. 45.

É o parecer.

Guaíba, 13 de janeiro de 2022.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral da Câmara Municipal de Guaíba

OAB/RS nº 107.136

 

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13/01/2022 09:48:56
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