Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 001/2022
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 004/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei n.º 3.635/2018 que Dispõe sobre a classificação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 001/2022 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei n.º 3.635/2018 que “Dispõe sobre a classificação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências", o qual foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara Municipal e ao caráter pessoal das proposições.

2. MÉRITO:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização do quadro de servidores da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora, nos termos do artigo 27, inc. III, e do artigo 28, inc. III, da Lei Orgânica e do artigo 28 do Regimento Interno:

Art. 28. Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica, propor a criação de cargos, créditos e verbas, necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo, a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade.

Por lógica, como cabe exclusivamente à Mesa Diretora propor a criação de cargos, também lhe é reservada a iniciativa para as proposições de extinção e transformação de cargos públicos.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Com efeito, a organização e estruturação do quadro de servidores do Legislativo Municipal é matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, cabendo a esta a definição dos cargos públicos e o seu quantitativo, respeitados os comandos constitucionais. Os cargos de provimento em comissão necessitam guardar correspondência, nas atribuições, com as funções de direção, chefia ou assessoramento, não podendo ser previstas tarefas típicas de servidor efetivo, o que resta respeitado no projeto em análise. Nada obsta a criação dos pretendidos cargos a fim de restabelecer a isonomia na lotação de assessorias nos gabinetes parlamentares. Também não se verifica óbice às inclusões dos respectivos cursos de bacharelado previstos nos requisitos para provimento no cargo de Assessor Superior.

A proponente apresenta robusta justificativa no seguinte sentido quanto à criação de vagas de 1 (um) cargo de Assessor de Bancada, 1 (um) cargo de Assessor Parlamentar I, 1 (um) cargo de Assessor Parlamentar II e 1 (um) cargo de Assistente Parlamentar no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Câmara Municipal:

“Atualmente existe um déficit de 1 (um) cargo de Assessor de Bancada, 1 (um) cargo de Assessor Parlamentar I, 1 (um) cargo de Assessor Parlamentar II e 1 (um) cargo de Assistente Parlamentar no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Câmara Municipal, ou seja uma bancada parlamentar e um gabinete de vereador ficariam sem nenhuma assessoria, o que não é razoável. ... foi negada a nomeação de assessoria em um gabinete, pelo fato de não haver vagas, uma vez que houve o acréscimo na composição da Casa Legislativa, de 16 (dezesseis) para 17 (dezessete) Edis, na presente legislatura e a LC 173/2020 impedia a criação das vagas.

Assim, posto que atualmente são 10 bancadas partidárias com 17 vereadores, faltam na estrutura do quadro de servidores do Poder Legislativo, providos por cargos em comissão, 01 vaga de Assessor de Bancada, 01 vaga de Assessor Parlamentar I, 01 vaga de Assessor Parlamentar II e 01 vaga de Assistente Parlamentar. Portanto, resta claro que essa situação por ora instalada não pode permanecer, visto que, em afronta ao princípio constitucional da isonomia.

A medida pretende garantir a devida isonomia entre os Vereadores, visto que um parlamentar e uma bancada não podem ficar sem assessoria parlamentar enquanto as demais possuem assessoria. Ademais, no ano de 2021 o Vereador prejudicado já havia ingressado com ação para ver seu direito a ter assessoria, mas a LC 173/2020 impedia a Mesa Diretora anterior de garantir esse direito ao parlamentar. Existe disponibilidade financeira para tanto.”

Já quanto às alterações nos requisitos de provimento do cargo de Assessor Superior a Mesa Diretora justifica a proposta nos seguintes termos:

A inclusão da possibilidade de provimento de profissionais do curso de Publicidade e Propaganda, o qual abrange os aspectos gerais e humanos da comunicação social, estudando disciplinas como Comunicação Digital, Legislação Publicitária, Planejamento de Mídia, Marketing, Comunicação Política, etc. O profissional poderá contribuir para formular a imagem do Poder Legislativo Municipal e promover suas ações de forma correta. O núcleo de conteúdos básicos do curso de Publicidade e Propaganda envolve reflexões e aplicações relacionadas ao campo da Comunicação Social. O profissional poderá contribuir para a criação de um plano institucional de comunicação e em campanhas educativas.

Cabe ainda registrar que o curso de Bacharel em Administração possui disciplinas de Marketing, Planejamento e Estratégia, Gestão de Marketing, Gestão de Projetos, Organização, Gestão da Inovação, Teoria das Organizações, Responsabilidade Social e Governança. O profissional pode contribuir sobre a importância do posicionamento da Câmara Municipal na sociedade a partir do desenvolvimento de estratégias para a imagem da instituição, das melhores formas de promovê-la e como trabalhar os canais de distribuição, por exemplo. O profissional poderá contribuir para a criação de um plano institucional de comunicação e traçar estratégias de comunicação.

Também a possibilidade de provimento de profissionais com bacharelados em Marketing, Fotografia, Produção Audiovisual, Comunicação Digital, Comunicação Empresarial, Design de Comunicação vem a possibilitar uma maior gama de possibilidades para o avanço institucional e não mais restringe os provimentos, sendo todos cursos que vão ao encontro das atribuições do referido cargo. As inovações tecnológicas trouxeram novos cursos na área, os quais juntamente com os já previstos na lei desenvolvem competências da comunicação, do marketing, do design e da tecnologia para planejar, criar e executar projetos para ambientes digitais.

 2.1. Do cumprimento das exigências orçamentário-financeiras

Como bem tem ressaltado esta Procuradoria, além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que verse sobre a criação de cargos públicos ou sobre a estrutura de carreiras deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 101/00.

Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Em relação à prévia dotação orçamentária, ficou comprovado no impacto orçamentário que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal. Quanto à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, verifica-se que há previsão no artigo 25, o que se comprova da leitura da Lei Municipal nº 4.081/2021.

Ainda, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro contempla a previsão da classificação orçamentária por onde correrá a despesa, declaração de que há previsão da despesa no orçamento e na programação financeira, demonstração do impacto no exercício corrente (2022) e nos dois posteriores, indicação dos percentuais de despesa e declaração de compatibilidade com as metas fiscais.

Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada no projeto de lei. Ainda, dispõe o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00):

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Quanto ao referido dispositivo legal, cabe repisar que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresenta a origem dos recursos para o seu custeio e contém as premissas e a metodologia de cálculo, não afetando os resultados das metas fiscais.

Portanto, visto que não serão atingidos quaisquer dos limites previstos na CF/88 e na Lei Complementar nº 101/00, tem-se por cumpridas as exigências de caráter financeiro para a aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2022.

2.2 Do aumento do número de cargos de Assessor de Bancada, Assessor Parlamentar I e II e Assistente Parlamentar

Como bem destacado na exposição de motivos, a criação dos cargos atende diretamente ao princípio da isonomia e à alteração do número de parlamentares com assento no Poder Legislativo Municipal de 16 para 17, bem como ao aumento do número de bancadas partidárias na atual legislatura, vindo a alterar a organização da estrutura de cargos da Câmara Municipal de Vereadores tão somente quanto a esses aspectos, na linha da jus gestionis conferida à Mesa Diretora.

Prima facie, a proposição ora em análise vai ao encontro da reestruturação administrativa da Câmara Municipal de Guaíba, conferindo a parlamentar com assento no Poder Legislativo e a bancada partidária a mesma estrutura de assessoria dos demais pares. Sob o ponto de vista administrativo.

Verifica-se que é viável a propositura legislativa, considerando todos os argumentos já expostos anteriormente e tendo em vista a atual visão gerencial da administração pública.

2.3. Das alterações nos requisitos de provimento do cargo de Assessor Superior

 

O Projeto de Lei nº 001/2022, da Mesa Diretora, cumpre ainda o significado e o alcance da norma inscrita no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, ao observar a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos de investidura e as peculiaridades do cargo de Assessor Superior.

Verificam-se precedentes em que o TCE-RS, nos processos nº 6256-02.00/12-9, ao analisar a Lei Municipal nº 1.160/2010 do Município de Sinimbu e nº 002384-0200/14-4 ao analisar a Lei nº 4.684/2011 do Município de Marau, asseverou a constitucionalidade e regularidade dos respectivos cargos de Assessor de Imprensa previstos nessas normas e que previam inclusive tão somente Ensino Médio Completo como requisito de provimento, estando nesse sentido muito mais adequada a pretendida proposta da Mesa Diretora que visa alterar a Lei Municipal n.º 3.635/2018.

Desse modo, a organização do quadro de cargos públicos é matéria de conveniência e oportunidade da Câmara Municipal, nos termos do art. 28, inc. XVII, “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal, competindo ao soberano Plenário e às Comissões, no presente caso, a deliberação acerca da propositura legislativa que acrescenta cursos superiores que ao que tudo indica e do que se extrai da robusta justificativa guardam relação com as atribuições do cargo.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 001/2022, de autoria da Mesa Diretora, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, ressaltando-se que foi cumprido o requisito do impacto orçamentário-financeiro. Deve ainda ser respeitada a exigência de dois turnos de votação com intervalo de 48 horas e aprovação por maioria absoluta, nos termos do Regimento Interno.

Guaíba, 05 de janeiro de 2022.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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05/01/2022 14:58:36
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