Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 020/2014
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 254/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Inclui no Calendário de Eventos do Município a Semana de Proteção aos Animais"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão com relação a legalidade, forma e constitucionalidade do do presente Projeto de Lei oriundo desta Casa por proposta de vereadora. 

2. Parecer:

Esta Procuradoria, em 2013, adotou a tese e deu pareceres favoráveis a que fossem incluídos, por proposta de vereador, data no calendário do Município. Foi seguido o posicionamento desta Procuradoria até a presente data no que se refere a esta matéria.

No entanto, em estudo mais aprofundado sobre a matéria, já foi sugerido em outro parecer a supressão da inclusão de data no calendário oficial através de Projeto de Lei proposto por vereador.

Em conversa informal com a proponente foi referido que há estudo no Poder Executivo para propositura de ação, ADI, contra as leis Municipais que incluíram datas no calendário oficial porque há interferência direta na organização do Município, atribuição do poder Executivo, conforme rege a Lei Orgânica Municipal, Inciso  VI, Art. 52, consoante abaixo se transcreve:

"Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;"

Portanto, o projeto de sob exame está maculado pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, posto que a inserção de eventos no calendário do Município diz respeito à organização dos serviços públicos. Proposições com esta orientação, efetuados por vereador, fere o princípio da harmonia e independência dos Poderes que deve prevalecer nas relações entre os Entes municipais,conforme ensina o Art. 10, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Sem contar que o projeto por versar sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, afrontando o quanto preconizado no inciso VII, do Art. 82, da mesma Carta Política gaúcha, e isto se dá pela aplicação simétrica dela ao que se deve aplicar no Município, posto que se trata de matéria cuja iniciativa para projetos de leis está reservada ao Chefe do Poder Executivo.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se posicionou no mesmo sentido que acima se externou, conforme se demonstra com a ementa do acórdão que segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.625/2001, DE ITAQUI, QUE INSTITUI O “DIA DA SOLIDARIEDADE” NO MUNCÍPIO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.UNÂNIME. (ADI nº 70019107218. Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgada em 10/12/2007. DJ em 26/2/2008).

 A Procuradoria, portanto, revê sua posição informando que projetos dessa natureza são inconstitucionais e sugere aos nobres vereadores que façam as alterações nas leis, originárias do Poder Legislativo, retirando daqueles textos as inclusões nos Calendário Oficial do Município , tais como as Leis 2996, 3031/2013  e 3105, 3139 e 3117/2014 para que não haja problemas legais com as referidas leis.   

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade técnica do Projeto de Lei e sugere que a proponente retire o mesmo de tramitação, no entanto caberá, em caso contrário, a análise meritória do mesmo ao plenário, devendo ainda os nobres vereadores atentarem para a parte final do presente parecer.

É o parecer.

Guaíba, 21 de agosto de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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