Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 067/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 390/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal nº 3960, de 27 de abril de 2021"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 067/2021 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei Municipal nº 3960, de 27 de abril de 2021”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do RI.

2. mérito:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o Projeto de Lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 3.960/2021, que trata da instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS/2021, para o pagamento com desconto em juros e multas ou parcelamento com redução proporcional desses encargos, matéria para a qual é reconhecida a iniciativa concorrente, nos termos do artigo 61 da CF/88, artigo 59 da CE/RS e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” A CF/88 ainda prevê, no artigo 30, III, a competência do Municípios para “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazo fixados em lei.”

As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local e dizem respeito à arrecadação dos tributos municipais. Isso porque o Projeto de Lei nº 067/2021 apenas estabelece prazo maior de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2021, tornando possível a participação de um maior número de pessoas com dívidas junto ao Município de Guaíba e a regularização de mais casos.

No que concerne à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 067/2021 é apenas ajustar o prazo de adesão do REFIS/2021, estendendo-o até 31 de março de 2022 (embora da redação do PLE nº 67/2021 conste 31 de março de 2021), de modo a possibilitar que mais pessoas se regularizem aderindo ao parcelamento das dívidas ativas.

Como bem referiu o IGAM na orientação técnica nº 21.580/2017, elaborada para o Projeto de Lei nº 067/2017 (proposição originária), os descontos que incidem sobre os pagamentos das dívidas parceladas nos termos do REFIS/2019 configuram espécie de anistia, pois abrangem exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, nos termos do artigo 180 do Código Tributário Nacional. E, tendo a natureza de anistia, que exclui o crédito tributário (artigo 175, II, CTN), exige a CF/88, no artigo 150, § 6º, que a concessão do benefício seja feita mediante previsão em lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, exigência que foi devidamente atendida neste caso.

Na esteira da necessidade de novo estudo de impacto orçamentário e financeiro quando da prorrogação dos benefícios fiscais, cabe colacionar decisão proferida pelo Plenário do TCU, Acórdão nº 747/2010, de 14 de abril de 2010:

11.1 O presente trabalho teve por objetivo realizar levantamento acerca dos procedimentos de controle do cumprimento do disposto no art. 14 da LRF, que estabelece condições para a concessão e ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita. Especial enfoque foi dado ao inciso II, que estabelece mecanismos de compensação para as renúncias de receitas que não atendam ao disposto no inciso I.

11.10 Na última seção do relatório, foram tecidas outras considerações acerca da aplicação do art. 14 da LRF. Na primeira delas, demonstrou-se que as prorrogações de renúncias de receitas devem atender ao disposto no art. 14 da LRF. Assim, propôs-se ao TCU determinar ao Ministério da Fazenda que atente para que as proposições que disponham sobre prorrogações de renúncias de receitas observem as condições estabelecidas no art. 14 da LRF.”.

Por outro lado, via de regra, diante do que determina LRF, para que não haja obstáculos materiais ou formais a tais propostas, em situações normais deveria ser apresentado novo estudo de impacto orçamentário e financeiro contemplando as exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00).

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, acrescentou o art. 167-D à Constituição Federal, flexibilizando e afastando as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal nos casos das proposições legislativas se exclusivamente com objetivo de enfrentamento de calamidade se vigorarem e tiverem efeitos restritos à duração da calamidade:

Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Diante desse fundamento, seria admissível o afastamento da norma constante do art. 14, da LRF, concedendo benefício tributário ao contribuinte sem o devido impacto, se comprovadamente se tratasse de medida de enfrentamento da pandemia pela COVID-19 com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade.

Destarte, diante do que determina LRF, para que não haja obstáculos materiais ou formais à extensão do prazo final para a adesão ao REFIS/2021, verifica-se que o Poder Executivo Municipal apresentou estudo de impacto orçamentário e financeiro contemplando as exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00), no caso da vigência e dos efeitos da pretendida anistia ultrapassar a duração da calamidade pública.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 067/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, tendo o proponente apresentado estudo de impacto orçamentário e financeiro contemplando as exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00). O impacto poderia ainda ser dispensado desde que a ampliação da vigência e dos efeitos da pretendida anistia não ultrapassem a duração da calamidade pública e que tenha o propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, nos termos da EC 109/2021.

 

Ao que tudo indica, é necessária a correção do art. 4º, em que consta “31 de março de 2021”, para que conste “31 de março de 2022”.

É o parecer.

Guaíba, 16 de dezembro de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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20/12/2021 14:03:13
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