Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 050/2021
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022"

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

PROCESSO: PROJETO DE LEI N.º 50/2021 PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

 "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.

 

  • - Introdução:

O parecer de final ora formulado tem base constitucional o art. 166, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.

 O Exmo. Senhor Prefeito da Cidade de Guaíba, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 050/2021, o qual Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022 - PLOA 2022. Conforme explicitado no parecer jurídico e na Audiência Pública realizada pela CFO, a LOA é peça  orçamentária que consiste em um instrumento público de planejamento que possibilita à administração pública o estabelecimento da previsão de suas receitas e a fixação das suas despesas para um determinado exercício, possuindo um aspecto contábil e financeiro, além de um aspecto jurídico (PLE nº 050/2021), e ainda um aspecto econômico e político - o fim último do orçamento é o acesso do cidadão aos seus direitos fundamentais e o bem-estar da coletividade.

A matéria está correta sob o ponto de vista da competência do município.

  • - Aspecto formal:

 Foi devidamente observada ainda a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, sendo o envio da LOA competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o artigo 165 da CF/88:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;

- as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

 É também nesse sentido a determinação legal constante do artigo 52, XII, bem como do artigo 106, II, da LOM.

O Poder Executivo Municipal observou ainda os prazos previstos no art. 107 da LOM, que determina que o projeto de lei do orçamento deverá ser enviado pelo Prefeito ao Poder Legislativo até 31 de outubro.

 Consoante se detecta do Parecer Jurídico exarado, a proposição atende ainda às exigências da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, e ainda ao que determina a LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Foram juntados os anexos recomendados no Parecer Jurídico (anexo nº 2 e relação dos precatórios) e as Atas dos Conselhos Municipais da Saúde, Assistência Social e Educação e das Audiências Públicas realizadas.

Foi devidamente realizada Audiência Pública pela CFO em 09 de dezembro do corrente ano, às 10h00min no Plenário do Poder Legislativo Municipal.

O PLOA 2022 está devidamente acompanhado dos seguintes anexos:

  • Anexo com o Demonstrativo com tabelas explicativas da evolução da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964;
  • Previsão da Receita Corrente Líquida;
  • anexos orçamentários n.ºs 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1964: - Demonstrativo da receita e despesa, segundo a categoria econômica; - Demonstrativo da receita, segundo a categoria econômica; - Programa de trabalho; - Demonstrativo de Funções, subfunções e programas por projetos e atividades; - Demonstrativo da despesa, por função, subfunção e programa, conforme vínculos com recursos; - Demonstrativo da despesa, por órgão e funções;
  • descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964);
  • quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964);
  • quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I do § 2º do 2º da Lei nº 4.320, de 1964);
  • demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II) – o qual foi atualizado pelo Poder Executivo Municipal em outro anexo juntado em 10/12/2021;
  • demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II);
  • demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
  • demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
  • anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, I), contendo:
  • compatibilidade com o resultado primário; e compatibilidade com o resultado nominal;
  • anexo demonstrativo da despesa com pessoal;
  • anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;

 Após a solicitação da Câmara Municipal, foram juntados aos autos os anexos exigidos pela legislação federal – Anexo nº 2 da Lei Federal nº 4.320/64 e também as Atas e a relação dos precatórios.

 III – Das Emendas Parlamentares ao Orçamento

Foi observada, ademais, a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 86/2015, prevista no art. 108, § 8º da LOM e pela Emenda Constitucional nº 100/2019, quanto às Emendas Impositivas foram apresentadas 266, tendo sido apresentadas 139 Emendas Impositivas Individuais e 127 Emendas Impositivas de Bancada, além de 07 Emendas Autorizativas.

 Das Emendas Impositivas propostas não se vislumbram irregularidades no que diz respeito à fonte de recursos, pois está compatível com as informações da LDO 2022 e o anexo de riscos fiscais, além de ter observado que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nas premissas determinadas pela EC nº 86/2015.

 As Emendas observaram ainda o que determina o art. 166, § 3º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da CF/88, o qual exclui a possibilidade de anulação de dotações orçamentária relativas à pessoal e encargos, serviço da dívida, e transferências constitucionais para a União, os Estados e Distrito Federal. As Emendas Individuais apresentadas  são compatíveis com o PPA e a LDO, além de possuírem indicação dos recursos suficientes para a cobertura desta, utilizando a anulação total ou parcial de despesa anteriormente prevista (art. 166, § 3º, incisos I e II).

 Os valores de emendas impositivas que coube a cada parlamentar (R$ 236.700,42) e a cada bancada (R$ 197.250,35 proporcional por parlamentar) também foi observado, perfazendo o total das emendas impositivas individuais em R$ 4.017.805,68, abaixo, portanto, do limite de 1,2% da previsão da Receita Corrente Líquida (R$ 4.023.907,20) e perfazendo o total das emendas impositivas de bancada em R$ 3.333.628,60, abaixo, portanto, do limite de 1% da previsão da Receita Corrente Líquida (R$ 3.353.255,99). Foi observada ainda a destinação de 0,6% da RCL das Emendas Impositivas Individuais para ASPS, por força do art. 166, § 9º da CF/88 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015). Foi desconsiderada a Emenda nº 265, já que foi protocolada por erro em duplicidade à Emenda nº 155.

Se for o caso, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, havendo impedimento de ordem técnica de execução das emendas, o Poder Executivo possui prazo para apresentar ao Legislativo os impedimentos técnicos de execução das emendas em até 180 dias da publicação do orçamento e o Poder Legislativo poderá indicar o remanejamento em até 30 dias após o término do prazo anterior. O orçamento deve ainda indicar quando se tratar de emenda impositiva.

 Durante o exercício de 2022, caberá ainda à Comissão de Finanças e Orçamento acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, sendo que a não efetivação configura improbidade administrativa (art. 11 e 12 Lei nº 8.429/92). As emendas impositivas deverão constar na programação financeira do Executivo, na qual os parlamentares devem e podem exigir a sua realização (3 fases da despesa).

Portanto, após análise detida das 266 Emendas Impositivas (Individuais e de Bancada) e 7 Autorizativas, a Comissão de Finanças e Orçamento verificou que apenas uma emenda é inviável – a de nº 265, pois em duplicidade por erro, perfazendo portanto o total de 265 emendas impositivas e 7 autorizativas a serem aprovadas.

Conforme orientação da Procuradoria desta Casa e do DPM – Borba, Pause & Perin, as Emendas Impositivas ao PLOA podem ser consideradas em seu conjunto se apresentadas para um mesmo objeto para fins de análise de impedimento no que diz respeito à verificação de dotação suficiente. Esse entendimento vai ao encontro da Resolução nº 001/2016-CN – do Congresso Nacional e é a orientação também do Manual de Emendas do Orçamento da União para 2021 – Congresso Nacional, Fevereiro/2021 – Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira–Câmara dos Deputados Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle –Senado Federal.

A Informação Técnica nº 4199/2021, de 13/12/2021, da DPM – Borba, Pause & Perin, inclusive orientou pela desnecessidade de alteração da LDO para tanto:

  1. Tomando por referência então, a forma estabelecida pelo Congresso Nacional, nos parece possível e até mesmo razoável, a análise quanto a admissibilidade de emendas impositivas individuais que se refiram a projetos, sejam avaliadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, a partir da viabilidade do valor integral da dotação especificada para o projeto globalmente, para fins de análise dos impedimentos técnicos enumerados na LDO, e não isoladamente a partir de cada emenda impositiva.
  2. Por fim, quanto ao questionamento acerca da necessidade, ou não, de tal disposição nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para que seja admitida tal forma de avaliação das emendas impositivas, nos parece, em um primeiro momento, desnecessária, sendo suficiente que o Poder Executivo, edite Decreto Executivo, com regras atinentes ao cumprimento da programação orçamentária para 2022.

Da análise das Emendas Impositivas de nº 1 a 264 e 266, e das 7 Emendas Autorizativas, a Comissão de Finanças e Orçamento verificou não haver impedimentos ou vedações, opinando por sua v iabilidade técnica e jurídica.

A Comissão de Finanças opina pela inviabilidade das seguintes Emendas Impositivas:

- Inviabilidade da Emenda Impositiva nº 265 (apresentada em duplicidade à Emenda nº 155).

IV – MÉRITO:

   Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 050/2021 em exame, com os anexos do projeto original e os anexados devidamente juntados pelo Poder Executivo Municipal e com as Emendas Impositivas Individuais, de Bancada de nº 1 a 264 e 266 e com as 7 Emendas Autorizativas e com a seguinte Emenda de Redação:

 EMENDA

 

 Art. 1º Altera a Epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

Projeto de Lei nº 050/2021 (NR)

Art. 2º Altera o § 2º do art. 3º, que passa a ter a seguinte redação: 

Art. 3º...

(...)

  • 2º A abertura de créditos suplementares no Poder Legislativo se dará por Resolução de Mesa com a indicação dos recursos de que tratam o inciso I, II e IV deste artigo. (NR)

Sala das Comissões, 16 de Dezembro de 2021.

Ver. Miguel Crizel (PSL)
Presidente

Ver.ª Leticia Maidana (Solidariedade)
Relator

Ver. Alex Medeiros (PP)
Secretário

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16/12/2021 14:48:44
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
21/12/2021 14:06:50
ICP-BrasilLETICIA OLIVEIRA DA ROSA:00298136031
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Documento publicado digitalmente por em 16/12/2021 ás 12:24:50. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7d2582512f9c7458cc2f33766e423f93.
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