PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a tramitação e análise das Emendas Impositivas ao orçamento" 1. Relatório:A Comissão de Finanças e Orçamento, através dos vereadores signatários, apresentou o Projeto de Resolução nº 020/2021, o qual “Dispõe sobre a tramitação e análise das Emendas Impositivas ao orçamento”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição. 2. MÉRITO:O processo legislativo brasileiro - conjunto das disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos - é composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legislativo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV): Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe a respeito das espécies normativas em seu artigo 57: Art. 57. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. A espécie normativa “Resolução” é uma norma que tem como objetivo regular matérias de competência das Casas Legislativas, sendo de competência privativa dessas e gerando, de regra, efeitos internos. A Resolução é uma deliberação político-administrativa do parlamento que deve observar o processo legislativo, não estando sujeita a sanção do Poder Executivo. Obedece a procedimentos próprios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa, sendo promulgadas pelo próprio Poder Legislativo. Sob o ponto de vista formal, no caso em análise, a inovação jurídica virá a integrar nova Resolução. Está adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada, uma vez que busca normatizar matéria de administração interna da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba, especificamente quanto à análise das Emendas Impositivas no âmbito do Poder Legislativo, em analogia à Resolução nº 1, de 2006-CN do Congresso Nacional. Também sob o ponto de vista da competência legislativa está adequada a proposição. Importa registrar que o artigo 28, inciso III, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser privativa a competência da Câmara Municipal para organizar seus serviços administrativos, enquanto os incisos XI e XIII do mesmo artigo conferem a prerrogativa para normatizar assuntos de economia interna e exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 28 À Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições, compete: (...) III - organizar seus serviços administrativos e nomear ou demitir seus funcionários e assessores, fixando seus vencimentos; (...) XI - deliberar, mediante Resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por Decreto Legislativo; (...) XIII - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com o auxílio de Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito de acordo com a Lei; Constata-se, portanto, que em linhas gerais, o Projeto de Resolução nº 020/2021 está em conformidade com as regras do processo legislativo, com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolado pela Comissão de Finanças e Orçamento, atendendo à competência e à iniciativa. Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se de matéria interna corporis do Poder Legislativo, isto é, referente à organização dos procedimentos desenvolvidos na Câmara, cabendo ao próprio Legislativo a sua definição, conforme expressa o art. 28, II, da LOM, desde que conforme os princípios que orientam a administração pública, mormente os estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 086/2015 e nº 100/2019. Com efeito, o conteúdo trazido pela proposta legislativa vai ao encontro da prática corrente no âmbito da União Federal (Resolução nº 001/2016-CN – do Congresso Nacional e Manual de Emendas do Orçamento da União para 2021 – Congresso Nacional, Fevereiro/2021). Verificamos de fato diversos exemplos de emendas impositivas que foram destinadas a Municípios, os quais acrescentavam contrapartida aos valores para a conclusão do objeto, sem qualquer alegação de impedimento ou apontamentos[1]. Ademais, o auditor do TCE-RS Vanderlei Cardoso, da Consultoria Técnica, em contato em 15/12/2021 com esta Procuradoria, após abertura de chamado à CT, referiu que a LDO vai no sentido de tal entendimento, de considerar as emendas em seu conjunto, fazendo referência expressa à Lei Municipal nº 4.081, de 09 de dezembro de 2021, artigo 31, § 1º, II: Art. 31. As emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária anual poderão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do Município. § 1º As emendas de que trata este artigo somente deixarão de ser executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de: (...) II - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no exercício; A nosso ver, a norma local proposta através do PR nº 020/2021 atende aos pressupostos estabelecidos pelo modelo nacional e às normas gerais do sistema e é inteiramente compatível com o ordenamento normativo nacional quanto às Emendas Impositivas, seja em sede constitucional (princípios da impessoalidade, da eficiência, e da economicidade e da unidade orçamentária) seja em sede de lei de diretrizes orçamentárias que estabeleceu normas gerais de verificação de impedimentos. O interesse público primário estará mais bem preservado enquanto os órgãos públicos realizarem as alocações orçamentárias de forma convergente, contribuindo para o planejamento orçamentário e maior racionalidade para a destinação de recursos públicos a fim de que se entregue à população os bens públicos pretendidos. De fato, considerar as emendas em seu conjunto favorece o estabelecimento de critérios alocativos com uma maior convergência dos recursos derivados de emendas individuais. Ademais, assim as emendas parlamentares reforçarão as políticas públicas existentes. Vai nesse sentido inclusive a Informação Técnica nº 4199/2021, de 13/12/2021, da DPM – Borba, Pause & Perin, a qual inclusive orientou pela desnecessidade de alteração da LDO para tanto:
Quanto à técnica legislativa a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” com suas alterações posteriores (LC nº 107/2001). [1]http://lajeadodobugre.rs.gov.br/prefeitura-adquire-trator-para-secretaria-de-agricultura/; https://www.novapetropolis.rs.gov.br/noticias/prefeito-de-nova-petropolis-recebe-trator-agricola-do-mapa;https://www.mercedes.pr.gov.br/noticia.php?id=301; https://www.dionisiocerqueira.sc.gov.br/noticias/ver/2020/08/produtores-rurais-valorizados-administracao-municipal-entrega-tratores-para-os-grupos-agricolas-da-barra-da-uniao-e-lin. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução N.º 020/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, visto que não se dissociou dos termos gerais do ordenamento jurídico nacional. É o parecer. Guaíba, 15 de dezembro de 2021. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral da Câmara Municipal de Guaíba OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 15/12/2021 19:56:50 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 15/12/2021 ás 19:56:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4a0cebabfb59884b078d215810bcc46c.
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