PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a Campanha de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos destinados às pessoas com alopecia em decorrência de quimioterapia" 1. RelatórioO Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 191/2021 à Câmara Municipal, que dispõe sobre a Campanha de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos, destinada às pessoas com alopecia em decorrência de quimioterapia. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICAA Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.” Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. MÉRITOO artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A medida que se pretende instituir se insere na definição de interesse local, pois diz respeito ao estrito âmbito do Município de Guaíba, além de referir-se ao objetivo constitucional de promover o bem comum (art. 3º, IV, da CF/88). No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF/88:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto por Vereador sobre a matéria tratada, já que, com base nos fundamentos acima expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva. Contudo, para que não haja qualquer vício formal de inconstitucionalidade, impõe-se modificação na redação dos incisos I e II do art. 3º, recomendando-se que o primeiro seja alterado para “através dos meios de comunicação institucionais” e o segundo para “cartazes a serem fixados nas instituições participantes”, o que retira qualquer menção ao Poder Executivo e aos seus órgãos públicos, a afastar qualquer interpretação pela inconstitucionalidade. Em relação ao conteúdo material, a propositura legislativa em análise possui sólido fundamento em nossa Constituição Federal, pois, em última análise, tutela a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem comum e a solidariedade, valores retratados como fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil:
Portanto, sob o ponto de vista da competência e do conteúdo material, inexiste qualquer óbice à tramitação do Projeto de Lei nº 191/2021. No que se refere à iniciativa parlamentar, aponta-se a necessidade de correção dos incisos I e II do art. 3º, recomendando-se a redação indicada anteriormente. 4. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina, em termos gerais, pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 191/2021, observando-se, entretanto, que a total viabilidade jurídica da proposta depende da modificação da redação dos incisos I e II do art. 3º, recomendando-se que o primeiro seja alterado para “através dos meios de comunicação institucionais” e o segundo para “cartazes a serem fixados nas instituições participantes”. Havendo essa alteração ou a retirada dos incisos mencionados, nada obsta a tramitação do projeto de lei. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 15 de dezembro de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 15/12/2021 13:58:25 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 15/12/2021 ás 13:57:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a0939ffd15dcc75240f850c5e61552a6.
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