Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 092/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 252/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera o Artigo 3.º da Lei n.º 3164/14 que autoriza o Município de Guaíba receber em doação da Empresa CMPC - Celulose Riograndense Ltda., um Grupo Gerador Stemac; uma Subestação (transformador) e uma Central de Gases Medicinais"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer pela Comissão de Justiça e Redação análise sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto acima descrito.  

2. Parecer:

No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal. Bem como, é da competência do Prefeito Municipal a propositura das modificações por tratar-se de questões eminentemente administrativas, ou seja, não há vicio de origem ou de competência.

É de se dizer que há necessidade de alteração em termos existentes no projeto de lei em respeito à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República tem-se que se faz necessário emendar a ementa e o caput do Art. 1º que devem ter a seguinte redação respectivamente:

Ementa:

Dá nova redação ao art. 3º da Lei 3.164/14, que autoriza o Município de Guaíba receber doação da CMPC - Celulose Riograndende Ltda 

Artigo:

Art. 1º- Dá nova redação ao art. 3º da Lei Municipal nº 3.164/14, que passa a ter a seguinte redação:

Sinala-se que em permanecendo o texto original haverá ferimento a legislação pátria.

Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada as questões enumeradas neste parecer e que tornam o Projeto mais adequado tecnicamente..

É o parecer.

Guaíba, 21 de agosto de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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