Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 058/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 384/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Cria o Centro de Referência de Atendimento às Mulheres e dá outras providências(CRAM)"

 

PARECER JURÍDICO Nº 384/2021

 

 

REQUERENTE: Ver. Alex Medeiros – Líder do Governo

ASSUNTO: PLE 058/2021

 

 

 

  1. RELATÓRIO

 

Veio a esta Procuradoria, para parecer, consulta jurídica solicitada pelo Líder do Governo acerca da regular tramitação do PLE nº 058/2021, o qual “Cria o Centro de Referência de Atendimento às Mulheres e dá outras providências (CRAM)”.

  1. MÉRITO

Preliminarmente, cumpre observar que quanto à instituição do Centro de Referência de Atendimento às Mulheres, verifica-se que tal projeto foi devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social quando da análise da proposta do PLOA 2022 – Ação 7012 – Implantação do CRAM. Portanto, nesse sentido foi observada a determinação da Lei Municipal nº 3.688/2018 ao “Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social”.

A Lei Municipal nº 3.688/2021 reconhece ainda como atribuições e prerrogativas do CMAS o acompanhamento e fiscalização de tal política pública. Não se discute, ademais, a importância e urgência da implantação de tal política no âmbito do Município de Guaíba, havendo convergência de instituições e órgãos públicos e privados para tanto.

Cabe ainda referir que a propositura legislativa em questão não se subsume à hipótese prevista no art. 2º, II, c), visto não tratar-se de benefícios eventuais e visto que a propositura em questão não adentra em critérios específicos para que se usufrua dessa política.

  1. CONCLUSÃO

Diante dos fundamentos expostos, esta Procuradoria opina pela possibilidade de o Poder Legislativo submeter à votação o PLE nº 058/2021, tendo o CMAS devidamente aprovado tal a implantação dessa política pública quando da análise do PLOA 2022 – PLE nº 050/2021.

Cabe ao referido Conselho, não obstante, acompanhar e fiscalizar a implementação do CRAM em observância a suas atribuições legais, devendo o Poder Executivo fornecer os subsídios necessários para tanto.

 

É o parecer.

Guaíba, 14 de dezembro de 2021.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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