Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 167/2021
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros

"Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.146/2006 e dá outras providências."

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Ver. Alex Medeiros.

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma – IGAM.

As alterações ao art. 163 do Plano Diretor, referentes às vagas para estacionamentos de veículos, além de otimizar a utilização do espaço urbano para construção, têm o condão de estimular o uso do transporte coletivo, em total alinhamento com a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana – Instituto Gamma de Assessoria a órgãos públicos – Orientação Técnica ao PLL 167-2021, 03/11/2021.

Fica evidente o acerto da alteração pretendida quando se observa que em Porto Alegre, desde 2019 não há mais a obrigatoriedade do número mínimo de vagas de estacionamento para novos empreendimentos:

O prefeito Nelson Marchezan Júnior assinou no dia 1º de novembro de 2019, o decreto que retira a obrigatoriedade do número mínimo de vagas de estacionamento para novos empreendimentos.

O objetivo é inverter a lógica atual, que dedica 25% de áreas construídas ao estacionamento de veículos.

A determinação vai melhorar a mobilidade urbana, o aproveitamento dos espaços e incentivar a construção de empreendimentos em regiões mais centrais, a redução de custo dos imóveis e o uso de transporte coletivo e meios sustentáveis de locomoção, como bicicleta, caminhadas, patinetes etc.

“Esta é uma etapa importante de priorização das pessoas em vez dos veículos. As fachadas ativas trazem mais segurança e convívio social”, defende o prefeito.

“A partir de agora, cada empreendedor vai fazer sua opção de construir o número de vagas que julgar apropriado”, como explica o secretário municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade, Germano Bremm. “Este é um novo olhar para a cidade. As novas gerações já não priorizam o transporte individual, e não faz sentido a legislação não se atualizar.

A tendência global é agir para reduzir a emissão de gases do efeito estufa, e esta iniciativa também vai ao encontro desta diretriz.” Um estudo apresentado pela coordenadora de políticas de sustentabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade, Rovana Reale Bortolini, mostra que em empreendimentos Minha Casa Minha Vida, por exemplo, nos horários onde há maior ocupação apenas 30% das vagas totais são utilizadas. Os números mostram também que 95% da população está a menos de 500 metros de uma parada de ônibus.

“Esta solução, aliada a outras, como o projeto Ruas Completas, que prioriza o convívio social na rua João Alfredo, no bairro Cidade Baixa, ou as faixas exclusivas do transporte coletivo na cidade, demonstra um avanço que vai melhorar a cidade”, frisa o vereador Mauro Pinheiro. Também participaram do evento os secretários municipais de Desenvolvimento Econômico, Eduardo Cidade; de Comunicação, Orestes de Andrade Jr; a secretária municipal adjunta do Meio Ambiente e da Sustentabilidade, Viviane Diogo; o diretor-técnico da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), Marcelo Hansen; o juiz militar coronel Paulo Roberto Mendes; os vereadores Luciano Marcantônio e Reginaldo Pujol, presidente em exercício da Câmara Municipal.

https://sinduscon-rs.com.br/em-porto-alegre-nao-ha-mais-a-obrigatoriedade-do-numero-minimo-de-vagas-de-estacionamento-para-novos-empreendimentos/ - anexo aos autos.

Decreto: https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/portal/pdf.view.php?filename=altera_e_acrescenta_dispositivos_a_lei_municipal_n_21462006_e_da_outras_providencias&url=uploads/15925.pdf

As conclusões dos especialistas no assunto de gestão urbana e mobilidade do “Caos Planejado” - projeto sem fins lucrativos, mantido pelo Instituto Vida Urbana, com objetivo de difundir conteúdo de excelência sobre urbanismo, são no mesmo sentido:

Até hoje, o Plano Diretor exigia, por exemplo, uma vaga para cada 75 metros quadrados de área residencial, ou uma vaga para cada quatro lugares em auditórios, teatros ou cinemas. Esta regra trazia consequências negativas para o urbanismo da cidade. ...Assim, os térreos de muitos prédios acabaram sendo ocupados por vagas ao invés de fachadas comerciais ativas, prejudicando a vida urbana.

A exigência também inviabiliza empreendimentos em áreas centrais que não conseguem atender o número de vagas exigidas, sendo empurrados para terrenos maiores em áreas distantes. O tradicional Cine Capitólio, por exemplo, precisaria de 40 vagas de garagem se construído segundo a exigência. Alguns questionam se sem a exigência mais carros poderão ocupar as vias públicas. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que apenas cerca de um terço dos deslocamentos da cidade são feitos de carro, e alternativas de transporte por aplicativo já diminuíram a demanda por estacionamento na cidade. Também é necessário reforçar que o fim da obrigatoriedade não significa a proibição, e que incorporadores continuarão atendendo a demanda por vagas, principalmente em empreendimentos de alto padrão.

https://caosplanejado.com/fim-exigencia-de-vagas-de-garagem-torna-porto-alegre-mais-humana/ - anexo aos autos.

O Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS, em tradução do termo original em inglês “Transit Oriented Development”) é um conceito de planejamento urbano que estimula uma ocupação compacta com uso misto do solo, distâncias curtas a pé e proximidade à estações de transporte de média e alta capacidades.

Com base em uma pesquisa global sobre planejamento urbano e transportes sustentáveis, o ITDP (Instituto de Políticas de Transporte e Planejamento) chegou a oito princípios essenciais para orientar o Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável nas cidades: compactar, adensar, conectar, misturar, caminhar, pedalar, usar o transporte público e promover mudanças para incentivar o uso de transporte público, à pé ou bicicleta (Políticas de estacionamento em edificações na cidade do Rio de Janeiro: análise dos efeitos da legislação no desenvolvimento urbano. Instituto de Políticas de Transporte e Planejamento. Julho 2017):

Estes índices de geração de viagem e ocupação de vagas são comumente utilizados nas publicações de referência, como o guia Parking Generation3, do Institute of Transportation Engineers. A partir da definição e inclusão destes parâmetros nas legislações urbanas de cidades nos EUA, os requisitos foram replicados de cidade para cidade sem que houvesse uma análise mais aprofundada que levassem em consideração as características de cada localidade e a demanda real por vagas de estacionamento. Como consequência da exigência de um número mínimo de vagas, o custo de construção dos imóveis aumentou.  As garagens subterrâneas - adotadas em boa parte dos casos - ou mesmo as garagens em pavimentos superiores exigem estruturas mais robustas.  O resultado é que os custos de construção aumentam, acabam sendo incorporados aos custos totais da obra e repassados ao valor de venda dos imóveis.  Estimativas utilizando parâmetros conservadores concluíram que o custo de construção de uma estrutura para estacionamento na Universidade da Califórnia em Luiz Angeles (EUA) é de 22,5 mil dólares por vaga.  Considerando ainda os custos internos (administração, limpeza, manutenção e segurança, por exemplo) e externos (congestionamento e emissões gerados pelo uso do estacionamento), estima-se que o custo mínimo mensal seja de 224 dólares por vaga4.  Outro estudo aplicado na Cidade do México estimou um custo médio de 6.500 pesos mexicanos (equivalente a 1.154 reais em valores atuais) por metro quadrado de vaga de estacionamento. Considerando a área média dedicada a uma vaga de estacionamento por meio da análise empírica de diversos projetos arquitetônicos, incluindo as áreas de manobra e rampas de acesso, igual a 27 metros quadrados, calcula-se um custo de construção igual a 175,5 mil pesos mexicanos (aproximadamente 31 mil reais em valores atuais) cinco.  É importante ressaltar que toda a sociedade é prejudicada pelo aumento generalizado do valor de venda dos imóveis e não apenas os motoristas que utilizam as vagas. A exigência legal de um número mínimo de vagas de estacionamento nas edificações se revelou um paliativo que escamoteou o problema de atendimento à demanda por vagas de estacionamento nas vias, e gerou consequências maiores.  Ao ceder espaço para os carros dentro dos lotes e edificações, as cidades continuaram a favorecer a comodidade do uso do carro nos deslocamentos diários por meio de maior oferta de estacionamento, gerando uma demanda induzida na ocupação das vagas. 

As conclusões dos ESTUDOS TÉCNICOS aprofundados do Instituto de Políticas de Transporte e Planejamento foram no sentido de ELIMINAR OS REQUISITOS MÍNIMOS DE VAGAS PARA NOVAS CONSTRUÇÕES (PG. 28 - Políticas de estacionamento em edificações na cidade do Rio de Janeiro | ITDP Brasil, 2017) e “Os resultados levantados nas análises deste estudo apontam que a política urbana de exigir um número mínimo de vagas de estacionamento em edificações tem efeitos negativos no desenvolvimento urbano na cidade...”:

 Estudos anexos aos autos no sentido de isentar a exigência de vagas.

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo a adequação do art. 163 do Plano Diretor do Município de Guaíba aos postulados de uma nova Economia Verde para o Município de Guaíba – desenvolvimento sustentável, incentivando a utilização de meios alternativos de transporte como as bicicletas, bem como a utilização do transporte coletivo e do compartilhamento de transporte de aplicativos (shared mobility), contribuindo para a diminuição do tráfego na área central e para a diminuição da poluição gerada pelos veículos automotores. Não há dúvida dos impactos que a circulação de veículos causam à cidade e aos seus habitantes, gerando congestionamento, poluição, etc. Nesse sentido, não há mais lógica em exigir um número cada vez maior de vagas de estacionamento dos empreendedores nas áreas centrais, o que acaba por estimular a utilização de veículos individuais, aumentando o congestionamento e a poluição. Outros motivos são a estética e a sustentabilidade: os carros passam 95% do tempo parados. Então por que é preciso dedicar tanto espaço urbano aos carros, em detrimento de investimentos sustentáveis e que geram maior desenvolvimento para nossa cidade? Em cidades desenvolvidas, arquitetos e designers urbanos estão repensando as funções, os locais e as finalidades do estacionamento para economizar espaço valioso em centros urbanos e reduzir as frustrações dos motoristas. Estudos sugerem que um único carro autônomo poderia substituir até 12 carros. Enquanto alguns reclamam que nunca encontram uma vaga, outros destacam que nós dedicamos muito espaço a estacionamentos: um estudo nos Estados Unidos afirma que há oito vagas para cada carro. Com tanto espaço dedicado somente a carros inativos, as cidades estão percebendo que é hora de redefinir os estacionamentos. Artigo da Urban Hub (Smart Mobility - Procurando uma vaga? Cidades encontram novas soluções em designs inteligentes e “verdes”) publicado em 31/01/2018 - https://www.urban-hub.com/pt-br/smart_mobility/solucoes-de-estacionamento-em-centros-urbanos-2/, demonstra exemplos de que abrir estacionamentos a várias atividades pode transformá-los em espaços públicos que mudam e evoluem com a comunidade. Estacionamentos pouco usados podem ser aproveitados para feiras de agricultores, dar espaço para jogos de hóquei de rua e servir como pontos de contato com serviços de caridade. Eles podem ser usados para exposições temporárias, peças teatrais ou festas.

Estudos e conclusões nesse sentido também constam do Estudo Técnico da Fundação Getúlio Vargas - FGV - Cadernos FGV Projetos - Cidades Inteligentes e Mobilidade Urbana - OUTUBRO/OCTOBER 2015 | ANO/YEAR 10 | Nº 24 | ISSN 19844883 - https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/cadernos_fgvprojetos_smart_cities_bilingue-final-web.pdf (pág. 39):


"No centro de Londres, há mais de 40 anos, não é permitido que os edifícios de escritórios tenham estacionamento."

"Para dar o exemplo de dois edifícios muito famosos em Londres, o Gherkin, de Norman Foster, com 40 andares, tem apenas uma dezena de vagas, para pessoas com deficiência. O The Shard, torre mais alta da Europa, com 87 andares, projetada por Renzo Piano, foi inaugurada há dois anos e tem somente 47 vagas — isso porque quase 10 mil pessoas trabalham ali".

Além disso, ocorre uma constante redução de áreas verdes em prol de espaço para estacionamentos e ampliação de vias para circulação dos veículos motorizados. Todos esses fatores têm contribuído para a queda da qualidade de vida nos centros urbanos. (pg. 121)

- O Município de Porto Alegre ainda apresentou o fim da exigência de vagas na COP26 como uma das ações para o meio-ambiente:

O secretário do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus), Germano Bremm, assinou em Glasgow, Escócia, o documento que formaliza a adesão de Porto Alegre à campanha global Race To Zero. O objetivo é reduzir as emissões de gases de efeito estufa a zero até 2050. Em reunião da 26a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP26), Bremm destacou diversas ações que estão sendo implementadas para que a capital gaúcha possa atingir este objetivo. “A partir desse compromisso, começamos a estruturar nosso plano de ação climática, estabelecendo metas ao longo dos anos. A base do plano será o nosso 2o Inventário de Gases do Efeito Estufa, atualizado este ano, em parceria com a Way Carbon, Ecofinance Negócios e o Governos Locais pela Sustentabilidade (Iclei), e que apontou como maiores emissores de gases os setores de transporte, energia estacionária e resíduos”, explica Bremm. O secretário também ressaltou que a revisão do Plano Diretor da cidade está alinhada com as novas metas sustentáveis. “Estamos inserindo a pauta climática também na revisão do plano, para que, por meio de instrumentos urbanísticos, possamos estimular soluções de sustentabilidade nas edificações, no transporte e na gestão de resíduos”, pontuou, ao elencar as medidas adotadas pelo município no enfrentamento das mudanças climáticas, com a atuação de diversas secretarias:

- Isenção da obrigatoriedade de vagas de estacionamento: decreto que estabelece o fim da obrigatoriedade de construção de um número mínimo de vagas de estacionamento para os novos empreendimentos, possibilitando um melhor aproveitamento da estrutura urbana existente, diminuindo o espraiamento urbano e as emissões de gases de efeito estufa.

https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/portal/pdf.view.php?filename=altera_e_acrescenta_dispositivos_a_lei_municipal_n_21462006_e_da_outras_providencias&url=uploads/15923.pdf

Também o Estudo “AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS DE ESTACIONAMENTO EM CENTROS URBANOS: APLICAÇÃO PARA A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS-SC - 2018” recomenda Remover as exigências mínimas de estacionamento – pág. 107.

Shoup (2011a) ainda discorre mais sobre os impactos ocasionados pela exigência de requisitos mínimos de estacionamento nas cidades:

Requisitos de estacionamento enfraquecem as cidades de maneiras sutis.  Distorcem as escolhas de modo de transporte favorecendo o automóvel e assim aumentam o congestionamento, poluição do ar e consumo de combustível.  Reduzem o valor da terra e a arrecadação municipal.  Machucam a economia e degradam o ambiente.  Depreciam a arquitetura e o desenho urbano.  Representam um fardo para os empreendimentos e previnem a reutilização de edifícios antigos.  E aumentam o preço de tudo, exceto do estacionamento (SHOUP, 20 a, p.175).

(...) Com base nessas exigências, o estacionamento pode dobrar a quantidade de área necessária para a instalação de várias atividades, o que pode desencorajar a implantação de novos empreendimentos n a cidade.  No longo prazo, os requisitos mínimos de estacionamento aceleram o espraiamento da cidade, uma vez que mais área para estacionamento resulta em menor densidade e atividades mais distantes, o que por sua vez resulta no aumento da distância e tempo de viagem e maior uso do automóvel.

Atualmente, encontra-se em discussão no município a possibilidade de reduzir consideravelmente as vagas de novas edificações, por meio do e garagem nas Projeto de Lei Complementar 1.715/2018, que altera o Plano Diretor de Florianópolis.  O projeto de lei, que trata de diversa mudança no texto de lei do Plano Diretor e seus anexos, reconhece os resultados negativos provenientes da ampla oferta de estacionamentos, e propõe a redução das exigências de vagas de garagem para vários tipos de empreendimentos, além de isentar a implantação de vagas de automóveis para restaurantes, bares e similares no Distrito Sede bem como pequenos comércios e serviços em todo o território, municipal. Em contrapartida, as coletivo, políticas de priorização do transporte público coletivo, pedestre e ciclista encontram-se melhor detalhadas (PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, 2018).

4.5.2 Limitar a construção de vagas de garagem em edificações próximas à média capacidade (...)

Limitar a oferta de estacionamento em novas construções localizadas em distância caminhável das estações de BRT é um dos conceitos do DOTS, modelo de planejamento voltado ao transporte público, com bairros compactos e de alta densidade, com oferta de serviços e diversidade de usos.

Atualmente, a desvinculação das vagas de estacionamento encontra-se em discussão no município de Florianópolis, uma vez que consta no Projeto de Lei Complementar 1.715/2018, que altera a Lei Complementar do Plano Diretor.

https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/205730/PTRA0031-D.pdf?sequence=-1

Cabe ressaltar que o próprio Instituto Gamma – órgão de assessoramento jurídico ao Poder Legislativo, na Orientação Técnica nº 27.932/2021, de 03/11/2021, em anexo aos autos, assevera que “Quanto ao projeto de lei em análise, as alterações são possíveis, até porque são muito sutis em relação à redação original da Lei n. 2.146, de 2006.”

E ainda:

De qualquer forma, as alterações ao art. 163 do Plano Diretor, referentes às vagas para estacionamentos de veículos, além de otimizar a utilização do espaço urbano para construção, têm o condão de estimular o uso do transporte coletivo, em total alinhamento com a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Foi observado o requisito disposto no art. 43, II, do Estatuto da Cidade, que prevê a realização de audiências públicas, conforme comprovam os documentos juntados aos autos: Edital de convocação paras Audiências Públicas Virtual e Presencial, realizadas em 12/11/2021 e em 25/11/2021, Ata da Audiência, transmitida pelo Facebook do Poder Legislativo, além de Edital de Ampla divulgação do projeto para manifestação da população (25/10/2021) - https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/portal/pdf.view.php?filename=altera_e_acrescenta_dispositivos_a_lei_municipal_n_21462006_e_da_outras_providencias&url=uploads/15737.pdf .

Houve ampla divulgação do Projeto de Lei, inclusive com publicação de edital em jornal de circulação local para a realização de audiência pública – Gazeta Centro-Sul e no site oficial da Câmara Municipal de Guaíba.

Houve participação de representantes do CREA-RS, da Sociedade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Guaíba, Barra do Ribeiro, Eldorado do Sul, Mariana Pimentel, Sertão Santana e Região Carbonífera. Houve contribuição relevante da comunidade e de setores sociais ressaltando a necessidade de atualização do Plano Diretor, inclusive com abaixo-assinado da população interessada apoiando o PLL 167/2021 anexado aos autos com um número muito relevante de assinaturas.

Após a Audiência Pública do PLL 116/2021, de teor similar, profissionais técnicos de Engenharia e Arquitetura acostaram aos autos Pareceres Técnicos acerca da propositura legislativa afirmando que do ponto de vista técnico o Projeto de Lei em análise “não entram em conflito com o devido macroplanejamento urbano previsto pelo Plano Diretor Municipal da Cidade de Guaíba. Os projetos de lei buscam atualizar parte pontual da legislação, tornando-a mais consoante com a realidade imobiliária atual e mais semelhante às legislações praticadas em outros municípios do Rio Grande do Sul... Entendemos que as alterações propostas não irão gerar prejuízo à qualidade de vida, conforto ou habitabilidade, previstos pelo Plano Diretor e pelo atual Código de Edificações. - ELEMAR SILMAR KLEBER, Eng.º Civil CREA/RS 54.178D.” Houve ainda Parecer Técnico da Arquiteta Carine Grings – CAU A57142-3 e pelo Arquiteto Leonardo Dallanora – CAU RS A60487-9.

Cabe frisar que o presente Projeto não representa a devida revisão do Plano Diretor a cada dez anos, mas como bem salientou o IGAM, alteração muito sutil. Como bem se sabe, revisão importa uma análise de todo o PDM, o que não é o caso.

Nesse sentido o PLE 027/2018 - Altera a Lei Municipal n.º 2.146/2006 e dá outras providências, também realizou alteração sutil em artigo do Plano Diretor e foi sancionado através da Lei Municipal nº 3.723, de 22 de outubro de 2018, alterando os artigos 132, 163 e 252 do Plano Diretor Municipal.

A jurisprudência do TJRS respalda a proposição, tendo havido Audiência Pública realizada antes da aprovação do Projeto de Lei:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. INICIATIVA CONCORRENTE DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAIS. EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO. ART. 177, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA CONSTITUCIONAL ACERCA DA FORMA DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA ANTES DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE PROPORCIONOU RAZOÁVEL DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA POPULAÇÃO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade No 70064357361, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 21/09/2015) (grifou- se).


 Com efeito, trata-se de matéria, cuja a iniciativa é comum ou concorrente, conforme se colhe do seguinte julgado da Suprema Corte, diferentemente do que erroneamente fez constar o Conselho do Plano Diretor no Ofício 621/2021:

“Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe de Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido” (STF, RE 218.110-SP, 2ª Turma, Rel. Néri da Silveira, 02-04-2002, v.u., DJ 17-05-2002, p. 73).

O Conselho inclusive concorda quanto à inclusão da Av. Lupicínio Rodrigues, bairro Santa Rita, “que de fato representa via de caráter misto, predominantemente comercial... e que justificaria a preocupação em viabilização dos empreendimentos não residenciais com a redução ou isenção de vagas de veículos” – Of. 621/2021, pg. 1. Cabe frisar mais uma vez que Porto Alegre isentou as exigências para todos os empreendimentos em 2019!

Mais uma vez cabe frisar que não se está retirando a exigência para a grande maioria dos empreendimentos conforme se observa do Anexo 10 do Plano Diretor, permanecendo para todas essas atividades:

Residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, Condomínios, Bancos e Administração Pública, Restaurantes, bares e confeitarias, Indústria, Pavilhões e Depósito, Galeria Comercial, Feiras e Exposições, Centro Comercial ou Shopping, Supermercados, Hotel, Creches, Escolas, Clínicas, Hospitais, Auditórios, Salões, Centros de eventos, Parques, Estádios, etc.

Quanto aos ritos legais do PLL 116/2021, esta Comissão já juntou aos autos suas conclusões no sentido de sua observância, demonstrando que o Presidente do Conselho do Plano Diretor, as entidades com assento no referido Conselho, a comunidade e inclusive a SEAG foram devidamente convidados e instados em mais de uma oportunidade a participar do processo legislativo e a contribuir e apresentar estudos, pareceres técnicos ou sugestões ao PLL nº 116/2021, conforme ainda Informação nº 004/2021 da Procuradoria Jurídica no sentido da presunção de constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.040/2021. O PLL nº 167/2021 inclusive corrobora a redação e justifica mais uma vez os fundamentos da Lei Municipal nº 4.040/2021 quanto à necessidade de alteração do art. 163 do Plano Diretor retirando a obrigatoriedade da exigência de vagas para aquelas vias centrais do Município de Guaíba.

Ademais, as alterações estão em consonância com alterações recentes na legislação de outros Municípios: Lei Complementar nº 907/21; Lei nº 12.848/21, ambas do Município de Porto Alegre e de iniciativa parlamentar e do Decreto 20.385/2019 de Porto Alegre/RS, em anexo aos autos.

Cabe frisar que o presente Projeto não representa a devida revisão do Plano Diretor a cada dez anos, mas como bem salientou o IGAM, alteração muito sutil, baseada em critérios técnicos recomendados pelo Instituto de Políticas de Transporte e Planejamento – ITDP Brasil, SmartHub, institutos especializados e Decreto 20.385/2019 de Porto Alegre. Como bem se sabe, revisão importa uma análise de todo o PDM, o que não é o caso. Assim, a proposta foi embasada em robustos estudos técnicos e é medida que otimiza a utilização do espaço urbano para construção e têm o fim de estimular o uso do transporte coletivo, em total alinhamento com a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Portanto, houve a devida participação popular e os inúmeros estudos recomendando e indicando os benefícios com a aplicação da medida.

Sendo assim, opinamos pela aprovação do Projeto Substitutivo.

Sala das Comissões, 02 de Dezembro de 2021.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Presidente

Ver. Juliano Ferreira (PTB)
Relator

Ver. Rosalvo Duarte (DEM)
Secretário

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07/12/2021 18:33:43
ICP-BrasilJULIANO DE MATTOS FERREIRA:00492173052
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