PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei Municipal nº 1570 de 06 de dezembro de 2000 que institui a Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFIRM, para ser utilizada como expressão do valor de tributos, multas e preços, e dá outras providências" 1. RelatórioO Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 060/2021 à Câmara Municipal, objetivando alterar a Lei Municipal nº 1.570, de 06 de dezembro de 2000, que institui a Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFIRM, para ser utilizada como expressão do valor de tributos, multas e preços. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICAA Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.” Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. MÉRITOO artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
As alterações pretendidas se inserem na definição de interesse local, uma vez que dizem respeito ao estrito âmbito do Município de Guaíba, além de se referirem à competência constitucional de arrecadar os tributos que cabem ao referido ente federativo. A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está adequada, visto que o Projeto de Lei nº 060/2021 propõe alterações na Lei Municipal nº 1.570/2000, que trata da UFIRM, expressão monetária de tributos, multas e preços públicos do Município de Guaíba, matéria para a qual é reconhecida a iniciativa concorrente, nos termos do artigo 61 da CF/88, artigo 59 da CE/RS e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal. A respeito disso, cumpre salientar que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, cabe ao Município a responsabilidade pela consecução de sua legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população, através de iniciativa popular, a iniciativa dos referidos projetos de lei, por não haver qualquer restrição expressa à iniciativa para matéria tributária:
No caso, o projeto em questão partiu do próprio Poder Executivo, que procura fazer alterações na referida lei municipal, não havendo, portanto, qualquer obstáculo constitucional à competência e à iniciativa exercidas na proposta. Quanto à matéria de fundo, também não se verificam óbices à proposta. Convém lembrar que a exposição de motivos informa que, atualmente, para o reajuste da UFIRM, é utilizada uma média entre os índices INPC, IPCA e IGP-M, e o proponente considera que essa forma de cálculo vem apresentando índices que não refletem a inflação real, podendo gerar uma oneração excessiva aos contribuintes. Nesse sentido, justifica-se a alteração da forma de cálculo da atualização, que será então definida pela média extraída da soma dos dois menores indicadores positivos não nulos dentre o INPC, IPCA e IGP-M, ou seja, trata-se de medida que busca concretizar maior justiça fiscal pela definição de índice de atualização monetária que reflita mais adequadamente a inflação. A proposição encontra amparo na jurisprudência do TJRS, que considera não haver inconstitucionalidade ou ilegalidade na adoção do IGP-M como parâmetro para a correção da base de cálculo do IPTU e dos créditos tributários pelo Município de Bagé, visto que esse índice consubstancia um autêntico índice de preços, isto é, recomposição decorrente da progressiva perda do valor monetário dos tributos e créditos tributários:
4. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 060/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 2 de dezembro de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 02/12/2021 16:57:13 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 02/12/2021 ás 16:56:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b0663a8b0578792f8f62febb1ada3867.
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