PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 06 (seis) Assistentes Sociais e 06 (seis) Psicólogos" 1. RelatórioO Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 059/2021 à Câmara Municipal, que objetiva autorizá-lo a contratar emergencialmente seis Assistentes Sociais e seis Psicólogos. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICAA Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.” Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. MÉRITOO Projeto de Lei nº 059/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende autorizar que o Município de Guaíba contrate temporariamente, pelo permissivo do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, seis Assistentes Sociais e seis Psicólogos por tempo determinado (até seis meses, prorrogáveis por igual período), valendo-se da classificação de candidatos aprovados em concurso público vigente ou de processo seletivo simplificado, por análise curricular, títulos e entrevista pessoal (art. 2º, caput e parágrafo único). O proponente justifica a proposição com o fato de que os profissionais deverão atuar no CRAS, CREAS e Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, cujas equipes estão atualmente defasadas, identificando-se, também o aumento da demanda por atendimento devido aos reflexos da pandemia de COVID-19, que resultou em maior número de pessoas acometidas de problemas de saúde mental. Além disso, o proponente justifica a medida com o fato de a Lei Complementar nº 173/2020 vedar, até 31/12/2021, a contratação de novos servidores efetivos, de modo que a contratação temporária é a ação mais apropriada para fazer frente às necessidades da Administração Pública. Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no art. 18 da CF/88, que garante a autonomia a este ente, e no art. 30 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas para os Municípios:
Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente ao interesse local. Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público:
Em âmbito local, o permissivo constitucional (art. 37, inciso IX, da CF/88) foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que prevê, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público:
Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, exigindo-se, como regra, a realização de processo seletivo simplificado (art. 3º, caput, da Lei nº 8.745/93). Apenas nas situações previstas no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.745/93 é possível dispensar a realização do processo seletivo, como forma de impulsionar a pronta ação do Poder Público para fazer face às necessidades de interesse público:
Dessa forma, considerando as razões expostas na justificativa para a contratação, entende-se necessária a realização de processo seletivo ou a adoção de critério objetivo, tal como o aproveitamento da classificação de candidatos aprovados em concurso público, porquanto a razão para a contratação não está diretamente relacionada às ações de combate à pandemia de COVID-19 ou a outras formas de calamidade pública. As Cortes de Contas têm sido rígidas quanto à obrigatoriedade de realizar o processo seletivo com critérios objetivos para efetivação das contratações autorizadas em lei. Veja-se o exarado pelo TCE/RS e em seguida pelo TCU:
O TCE/SC, no Prejulgado nº 1927, estabeleceu um rol exemplificativo de critérios que o edital de seleção precisa conter para que sejam atendidos os princípios constitucionais fundamentais para a lisura e idoneidade do processo, a fim de orientar os gestores e seus servidores na elaboração do edital. Leia-se, ainda, o entendimento do TCE/SP:
Nesse sentido, foram previstos no art. 2º, parágrafo único, o aproveitamento de lista de candidatos aprovados em concurso público ou a realização de processo seletivo simplificado, estando atendida a exigência do art. 3º, caput, da Lei nº 8.745/93. Verifica-se estar correta a proposição no sentido de fixar um prazo determinado à duração dos contratos, com a previsão da possibilidade de prorrogação pelo idêntico período de 6 meses, tendo em vista que a providência está justificada na exata medida das necessidades de atendimento às demandas e da atual e temporária inviabilidade de convocação de candidatos para novas vagas devido à Lei Complementar nº 173/2020. Importante destacar o tema de repercussão geral do STF nº 612, quanto aos requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos:
Verifica-se, ademais, que a configuração da seleção a ser adotada pela Administração Municipal na proposta em análise está de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) na Informação 010/2011. De qualquer modo, as comissões permanentes, se assim entenderem necessário, poderão solicitar novas informações e justificativas do Poder Executivo que embasem a necessidade da contratação excepcional dos agentes temporários, cabendo lembrar, ainda, que o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal referentes às contratações de excepcional interesse público (art. 71, III, da Constituição Federal), sendo da responsabilidade do Prefeito a regularidade da admissão. 4. DAS NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCALJá no que diz respeito às normas de responsabilidade na gestão fiscal, especificamente quanto à Lei Complementar 173/2020[1], esta previu a possibilidade da realização de contratação temporária, ainda que resulte em aumento de despesa, consoante ressalva prevista em seu art. 8º, IV:
Foram essas as conclusões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul na Nota Técnica nº 03/2020, da Consultoria Técnica, e no ESTUDO SOBRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020:
[1] Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e dá outras providências. 5. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 059/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 1º de dezembro de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 01/12/2021 16:22:01 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 01/12/2021 ás 16:21:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 01a1763eda788fc2506bd7ce8175836e.
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