Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 055/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 363/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal nº 4009, de 07 de julho de 2021"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 055/2021, o qual “Altera a Lei Municipal nº 4009, de 07 de julho de 2021”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição.

2. MÉRITO:

O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária.

No caso em análise, a Lei Municipal nº 4.009, de 07 de julho de 2021, tem natureza jurídica de lei ordinária, podendo ser alterada por norma superveniente do mesmo status. O Projeto de Lei nº 055/2021, por sua vez, tem a pretensão de instituir lei ordinária, estando adequado e apto, portanto, para alterar a anterior.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da CF/88, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o art. 6º, I, da LOM refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, visto que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme prevêem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Refere o artigo 60 da CE/RS:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Verifica-se, no caso em análise, que a matéria não é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, já que, com base nos fundamentos acima expostos e por força do art. 52 da LOM, se constata não ser hipótese de iniciativa exclusiva do Prefeito a alteração de normas que digam respeito ao Plano Diretor, consoante se extrai da jurisprudência do TJRS a seguir colacionada:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. INICIATIVA CONCORRENTE DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAIS. EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO. ART. 177, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA CONSTITUCIONAL ACERCA DA FORMA DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA ANTES DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE PROPORCIONOU RAZOÁVEL DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA POPULAÇÃO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70064357361, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 21-09-2015).

Assim, é possível a alteração proposta da Lei Municipal nº 4.009/2021, sendo o Plenário da Câmara de Vereadores soberano em tal decisão, exigindo-se para tanto maioria absoluta dos presentes na sessão ordinária, considerando tratar-se de projeto de lei complementar.

Com efeito, constata-se que o Plano de Mobilidade Urbana – Lei Municipal nº 3.923/2020, havia revogado, através de seu artigo 89, os artigos 171 a 185 e os anexos 05 e 06 do Plano Diretor, visto que tais regras acerca de regime morfológico e corredores de comércio seriam reguladas pelos artigos 17 a 24 do Plano de Mobilidade.

Com a revogação do Plano Diretor pela Lei Municipal nº 4.009/2021 atendendo a determinação judicial, de fato a legislação municipal ficou omissa em relação a certas normas relativas ao sistema viário, visto que para que os artigos 171 a 185 e anexos do Plano Diretor voltassem a vigorar com a revogação do Plano de Mobilidade havia a necessidade de previsão expressa de sua repristinação, consoante determina o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

(...)

1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Quanto ao instituto jurídico da repristinação, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a repristinação automática. A LINDB, com a Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, dispõe que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, sendo efetivamente necessária a alteração pretendida pelo PLE nº 055/2021 para que voltem a produzir efeito no mundo jurídico as disposições normativas dos artigos 171 a 185 e referidos anexos do Plano Diretor – Lei Municipal nº 2.146/2021.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela constitucionalidade, legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 055/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 30 de novembro de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136



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