Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 182/2021
PROPONENTE : Ver. Rosalvo Duarte
     
PARECER : Nº 359/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Torna obrigatório disponibilizar aparelho desfibrilador externo automático em atividades, em eventos de qualquer natureza, e nos locais que menciona"

1. Relatório

O Vereador Rosalvo Duarte apresentou o Projeto de Lei nº 182/2021 à Câmara Municipal, objetivando tornar obrigatória, no âmbito do Município de Guaíba, a disponibilização de aparelho desfibrilador externo automático em atividades, eventos e nos locais que menciona. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

2. MÉRITO

Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da CF/88, que garante autonomia a este ente, e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Leciona Alexandre de Moraes que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)".[1] Assim, a matéria normativa constante na proposta se acomoda efetivamente à definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 182/2021, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), visa regular matéria relativa à proteção da saúde e da vida humana em situações de aglomeração.

A proposição apresentada, de autoria parlamentar, não possui nenhum impedimento quanto à constitucionalidade material, tendo em vista que vai ao encontro da determinação constitucional de exercer o poder de polícia em matérias de interesse local, como estabelece a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul no seu art. 13, inciso I:

Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

I – exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;

A proposição em análise não se encontra no rol taxativo daquelas matérias que são de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88), portanto, é lícito ao parlamentar deflagrar o respectivo processo legislativo.

Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria, tendo em vista que os dispositivos constitucionais não estabelecem a reserva de iniciativa para o tema tratado:

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 3.927/05, APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL, A QUAL TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE DESFIBRILADORES CARDÍACOS EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A proteção à saúde é dever de todos, inclusive dos Municípios, consoante o disposto nos arts. 24, XII c.c 30, I e II, da CF e 287 e 288, da CE-RJ. A Lei alvejada se amolda ao princípio da razoabilidade, haja vista o seu conteúdo normativo ser plenamente compatível com a finalidade constitucional de proteção à saúde, principalmente dos atletas, e também espectadores. Inexistindo vícios ou defeitos no processo de elaboração da Lei 3927/05, eis que a matéria nela regulada não está sujeita à provocação do chefe do Poder Executivo, é de ser julgado improcedente este pedido de declaração de inconstitucionalidade.

[1] Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740.

3. Conclusão

Diante dos fundamentos expostos, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 182/2021, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 29 de novembro de 2021.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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