PARECER JURÍDICO |
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"Torna obrigatório disponibilizar aparelho desfibrilador externo automático em atividades, em eventos de qualquer natureza, e nos locais que menciona" 1. RelatórioO Vereador Rosalvo Duarte apresentou o Projeto de Lei nº 182/2021 à Câmara Municipal, objetivando tornar obrigatória, no âmbito do Município de Guaíba, a disponibilização de aparelho desfibrilador externo automático em atividades, eventos e nos locais que menciona. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 2. MÉRITOPreliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da CF/88, que garante autonomia a este ente, e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Leciona Alexandre de Moraes que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)".[1] Assim, a matéria normativa constante na proposta se acomoda efetivamente à definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 182/2021, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), visa regular matéria relativa à proteção da saúde e da vida humana em situações de aglomeração. A proposição apresentada, de autoria parlamentar, não possui nenhum impedimento quanto à constitucionalidade material, tendo em vista que vai ao encontro da determinação constitucional de exercer o poder de polícia em matérias de interesse local, como estabelece a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul no seu art. 13, inciso I:
A proposição em análise não se encontra no rol taxativo daquelas matérias que são de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88), portanto, é lícito ao parlamentar deflagrar o respectivo processo legislativo. Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria, tendo em vista que os dispositivos constitucionais não estabelecem a reserva de iniciativa para o tema tratado:
[1] Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740. 3. ConclusãoDiante dos fundamentos expostos, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 182/2021, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 29 de novembro de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 29/11/2021 17:14:35 |
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