Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 666/2021 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Carla Vargas UB 07/12/2021

A Vereadora que este subscreve, solicita à Mesa Diretora, que após os tramites legais, envie correspondência à Defensoria Pública Estadual de Guaíba, à Corregedoria e à Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado, para que informe o que segue:

Por qual razão está havendo atendimento da Defensoria Pública em Guaíba apenas por e-mail?
Existe algum planejamento para melhorar o acesso à justiça da população que não possui computadores e internet?
É admissível que exijamos da população hipossuficiente acesso a computador e internet para ter garantido seu direito fundamental de acesso à justiça?

Justificativa

O atendimento somente por e-mail atualmente realizado pela DPE-RS de Guaíba prejudica enormemente o direito de acesso à justiça da população hipossuficiente.

O efetivo acesso à justiça precisa levar em conta as dificuldades da população carente, que em sua maioria não possui computador e nem mesmo acesso à internet.

Acreditamos que esse critério prejudica a população carente, que inclusive tem vindo à Câmara Municipal para que nossos servidores e Procuradores lhes auxiliem no envio da comunicação para o e-mail da Defensoria, sendo que o órgão existe justamente para garantir o acesso à justiça aos necessitados, o que não está ocorrendo.

Cremos que não está havendo uma tutela adequada dessa população, sendo que a Defensoria conta inclusive com estagiários cedidos pelo Município.

Acreditamos que a assistência jurídica prestada pela Defensoria de Guaíba deva ser muito mais ampla do que vem ocorrendo com o atendimento apenas por e-mail, devendo envolver um atendimento mais próximo dos meios da população hipossuficiente e englobar serviços jurídicos não-relacionados somente ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas, e mesmo um programa de informação a toda a comunidade, principalmente quando tratar-se de casos de violência contra a mulher.
Não devemos olvidar que o art. 3º-A, I da LC 80/1994 indica também como objetivo institucional da Defensoria Pública a redução das desigualdades sociais. Esse dispositivo legal reafirma o art. 3º, III da CRFB e qualifica a Defensoria Pública como instrumento implementador do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

A Defensoria Pública deve conservar permanente contato com a população carente e marginalizada, possuindo melhores condições de identificar eventuais violações aos direitos humanos e de violência contra a mulher, o que acreditamos não está sendo possível com o atendimento somente via e-mail.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilCARLA JOSIANE VARGAS REBELLO:68256841087
26/11/2021 17:39:07
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por EVERTON FURTADO PEREIRA em 26/11/2021 ás 17:20:48.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c19702117d7f52eb878f6a8ec5b75c35.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 104887.

Adendo proposto por Ver. Luís Ernani Alves
Requer oficiar à Defensoria publica convidando o Dr. Gabriel para comparecer nesta Casa Legislativa para prestar esclarecimentos

07/12/2021

Adendo proposto por Ver Alex Medeiros
Requer oficiar também à Corregedoria e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado

07/12/2021

Aprovado com Adendo por unanimidade com adendos propostos
07/12/2021