Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 037/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 079/2104
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Município de Guaíba celebrar Convênio com a Fundação Assistencial e Beneficente de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

Foi determinado pela Presidência desta Casa que os Projetos de Leis passem diretamente pela Procuradoria para parecer prévio e análise da legalidade, formalidade e constitucionalidade dos projetos de Leis oriundos tanto do Poder Legislativo quanto do poder Executivo. No caso em comento o projeto trata de autorização para que o Município repasse recursos financeiros para o Hospital Livramento.

2. Parecer:

No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal.

Há que se referir, no entanto, que o projeto tem que ser adequado para não ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência da República, pois não pode constar no texto a expressão e outras providências já que a Lei deve ser precisa e sem interpretações dúbias, portanto a redação da ementa deve ser nos seguintes termos:

Ementa:

"Autoriza o Município de Guaíba celebrar Convênio com a Fundação Assistencial e Beneficente de Guaíba."

Bem como o artigo segundo e a parte final do projeto deverão ser grafadas das seguintes formas:

“Gabinete do Prefeito Municipal, em     de   de 2014.”

O termo de convênio também deverá ser emendado para, na parte final, constar:

"Guaiba, de  de 2014."

Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação ou desconfiguração do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais no mesmo.

Foi acostado ao presente projeto extrato de prestação de contas por parte do porte do Poder Executivo, datado de setembro de 2013. 

E acosta, ainda, mais um Decreto datado de 2014 que relata a situação de mergência pela qual passa o atendimento hospitalar e que faz com que os recursos destinados a saúde sejam essenciais.

Mesmo que a prestação de contas possa ser considerada irregular é de se referir que sem os recusros oriundos da municipalidade o Hospital fica impossibilitado de atender a população que se utiliza do mesmo como meio único de atenção, ou seja, os repasses dos recursos são exatamente para atender a populão mais carente e necessitada de Guaíba.

Sem contar que caso haja algum problema nas contas ou as mesmas seja irregulares, quem arcará com as consequências dos repasses é o Prefeito Municipal, pois a aprovação do projeto pelos vereadores apenas autoriza o Poder Executivo a repassar os valores e não o obriga.

A matéria em questão é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, e, portanto, não existe vício de iniciativa. Inclusive o aumento da contrapartida a ser efetuada pelo Município tem dotação especificada no próprio projeto

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se dê redação nova ao projeto, conforme sugerido, para evitar-se problemas de ordem técnica se permanecer as inconformidades apontadas e que se saiba que a prestação de contas acostada tem como data 2013 e a aprovação da projeto não obriga o Prefeito a firmar o termo de convênio e nem a executar o repasses elencados e relacionados no texto do projeto.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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