Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 177/2021
PROPONENTE : Ver. Ernani Chacrinha
     
PARECER : Nº 356/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação definitiva a uma Rua do Bairro Parque 35, Loteamento GuaibaPark"

1. Relatório

O Vereador Ernani Chacrinha apresentou o Projeto de Lei nº 177/2021 à Câmara Municipal, que dá denominação definitiva a uma rua do Bairro Parque 35, Loteamento GuaíbaPark. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 177/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro e de homenagem ao Sr. Nercy Andriotti, já falecido, conforme a justificativa.

Não obstante, importante destacar que a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 4.015, de 23 de abril de 1991, que exige a apresentação de documento assinado por moradores do local concordando com a denominação:

Art. 1º Para a denominação de via pública do Município de Guaíba, é obrigatória a juntada, na proposição legislativa, de documento escrito e assinado pelos moradores da via pública a ser denominada, contendo:

I – preâmbulo sucinto e claro para o perfeito entendimento dos que irão assiná-lo;

II – nome e endereço dos assinantes apresentados com ordem e clareza;

III – biografia do homenageado ou justificativa da denominação proposta.

A proposta, por outro lado, contém a exigência de haver a justificativa com a biografia do homenageado. Compete, então, ao autor da proposição a tarefa de instruir o processo legislativo com o documento previsto na lei municipal ou apresentar declaração, se assim o for, de que ainda não há moradores na via pública, conforme previsão do § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.036/1991.

Quanto ao conteúdo normativo da proposição, deve o proponente identificar correta e precisamente o logradouro que pretende denominar para que seja possibilitada a correta aplicação da vindoura norma conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998:

Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: [...]

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

Sugere-se seja implementada a seguinte redação:

Art. 1º Denomina-se Rua Nercy Andriotti a atual Rua 10, via pública situada no Bairro Parque 35, Loteamento GuaíbaPark, localizada no quarteirão formado pelas Ruas (denominar as ruas que formam o quarteirão), cujo prolongamento tem início na Rua (denominar Rua) e término na Rua (denominar Rua).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

3. Conclusão

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 177/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observadas as correções sugeridas e a necessidade de apresentação de documento contendo a assinatura dos moradores da via pública (exigência da Lei Municipal nº 1.036/91) ou, caso ainda não haja moradores, de declaração do proponente afirmando tal situação, também como exige a Lei Municipal nº 1.036/91.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 24 de novembro de 2021.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS 110.114B

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24/11/2021 13:11:48
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