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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de: Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que exploram o transporte coletivo urbano de passageiros indicarem em locais visíveis no interior de seus ônibus o ano de sua fabricação.
Art. 1º As empresas que exploram o transporte coletivo urbano de passageiros no âmbito do Município de Guaíba ficam obrigados a indicar em locais visíveis ao usuário de seus ônibus o ano de sua fabricação.
Art. 2° Dar-se-á preferência, sempre que possível, que a data de fabricação do ônibus fique ao lado das portas de entrada e saída dos veículos, bem como no vidro dianteiro do ônibus, para fins de maior visibilidade aos usuários do transporte coletivo urbano de passageiros. Art. 3° As empresas que exploram o transporte coletivo urbano de passageiros deverão ser comunicadas de seu teor para conhecimento e cumprimento. Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei implicará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais), dobrando-se o valor no caso de reincidência, valor este a ser aplicado para cada veículo do transporte coletivo de passageiros sem que conste o ano de fabricação. Art. 5º O valor da multa prevista no artigo 4º desta lei deverá ser reajustado no ato do pagamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 6° os recursos arrecadados com a aplicação das multas que trata esta lei serão destinados ao fundo Municipal de Assistência Social, para fomento de programas sociais. Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 18 de Novembro de 2021. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 18/11/2021 17:47:06
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Documento publicado digitalmente por em 18/11/2021 ás 14:07:57.
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