PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a reserva de 5% das vagas das casas e/ou apartamentos populares dos conjuntos habitacionais construídos pelo Município de Guaíba, inclusive do Programa "Minha Casa, Minha Vida", aos deficientes, idosos e obesos, devendo estar localizadas no pavimento térreo " 1. RelatórioO Vereador Rosalvo Duarte apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 180/21 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a reserva de 5% das vagas das casas e/ou apartamentos populares dos conjuntos habitacionais construídos pelo Município de Guaíba, inclusive do Programa Minha Casa Minha Vida, aos deficientes, idosos e obesos. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITOO artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A medida que se pretende instituir no âmbito do Município de Guaíba se insere, efetivamente, na definição de interesse local, eis que o Projeto de Lei nº 180/2021 tem repercussão municipal e objetiva garantir condições favorecidas de aquisição de imóveis por pessoas com deficiência, idosos e obesos em programas habitacionais públicos. Ocorre que o Projeto de Lei nº 180/2021, embora louvável o seu objeto, contém vício de iniciativa. Para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme prevê o artigo 125, § 2º, da CF e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Na mesma linha, dispõe, ainda, a Lei Orgânica do Município de Guaíba sobre as hipóteses de competência privativa do Prefeito:
Vale destacar que o mero fato de gerar novas despesas ao Poder Executivo não obstaculiza a tramitação de projetos de lei, desde que haja previsão do programa na lei orçamentária anual, na forma do artigo 154, I, da CE/RS e do artigo 167, I, da CF/88. Inclusive, como bem referiu o IGAM na orientação técnica nº 26.556/2017, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu o entendimento de que “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” (ARE nº 878.911/RJ, Relator: Min. Gilmar Mendes, publicado em 11/10/2016). Sucede-se que o Projeto de Lei nº 180/2021 objetiva a instituição de novos critérios aos programas habitacionais promovidos, administrados ou gerenciados pelos órgãos da administração municipal. Por ser vedada a iniciativa parlamentar para os projetos que criem ou alterem a estrutura ou as atribuições de órgãos municipais, tem-se como formalmente inconstitucional a proposta, porquanto deveria ter sido protocolada pelo Chefe do Executivo, nos exatos termos do artigo 60, II, “d”, da CE/RS. Destarte, apesar de ser honrosa sob o ponto de vista material, a proposta não poderia ter sido apresentada por membro do Poder Legislativo, uma vez que a iniciativa para projetos que criem ou estruturem órgãos da Administração Pública, ou que lhe atribuam obrigações até então inexistentes, compete apenas ao Chefe do Executivo, enquanto responsável pela organização administrativa e pela execução dos serviços públicos municipais. A propósito, destaca-se a jurisprudência do TJRS:
Assim, embora sejam admiráveis a justificativa e os termos da proposta, o Projeto de Lei nº 180/2021 contém vício de iniciativa, por dispor sobre as atribuições dos órgãos públicos municipais e sobre a execução dos programas habitacionais, matérias cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo, nos termos do artigo 60, II, “d”, da CE/RS. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria Jurídica orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa e afronta à separação dos poderes caracterizados com base nos arts. 2º e 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, arts. 5º e 60, II, “d”, da Constituição Estadual e arts. 52, VI e X, da Lei Orgânica Municipal. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 16 de novembro de 2021. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 16/11/2021 18:08:04 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 16/11/2021 ás 18:07:49. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 133a6885752a319b596a691207f06367.
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