Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 175/2021
PROPONENTE : Ver. Rosalvo Duarte
     
PARECER : Nº 343/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Fica Instituído do Dia 19 De Março Como O Dia Municipal Da Feira Itinerante Do Artesanato"

1. Relatório

O Vereador Rosalvo Duarte apresentou o Projeto de Lei nº 175/2021 à Câmara Municipal, buscando instituir, no Município de Guaíba, o Dia Municipal da Feira Itinerante do Artesanato, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de março. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o Projeto de Lei nº 175/2021 apenas propõe a instituição do “Dia Municipal da Feira Itinerante do Artesanato”. Não há qualquer limitação constitucional à apresentação de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização de eventos, o que macula o projeto de vício de iniciativa. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.751/2014 que inclui no calendário oficial de eventos do Município a "Corrida Ciclística". Norma guerreada que não versou simplesmente sobre a instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, mas, ao revés, instituiu evento esportivo com criação de obrigações ao Executivo e despesas ao erário, sem previsão orçamentária e indicação da fonte e custeio. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25 e 144 da Carta Bandeirante, aplicáveis ao município por força do principio da simetria constitucional. Inconstitucionalidade reconhecida. [...] (TJ-SP - ADI: 21628784720148260000 SP 2162878-47.2014.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 11/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2015).

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 175/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, já que apenas institui, no Município de Guaíba, o “Dia Municipal da Feira Itinerante do Artesanato”. A fixação de datas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes à comunidade, incentivando o debate e a criação de novas políticas públicas.

Porém, para que não ocorra violação à regra de iniciativa privativa disposta no art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual, é necessário retirar o art. 2º e ajustar a redação do art. 3º para excluir o prazo de regulamentação (“O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber”). Por fim, para efeito de técnica legislativa, recomenda-se que, no art. 4º, conste “Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação”.

3. Conclusão

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 175/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que suprimido o art. 2º e corrigida a redação dos arts. 3º e 4º na forma da recomendação acima apresentada.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 11 de novembro de 2021.

 

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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11/11/2021 17:20:10
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