Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 182/2021 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Rosalvo Duarte PL 07/12/2021

Projeto de Lei do Legislativo

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de criar a obrigatoriedade de disponibilização de desfibrilador em eventos públicos e ou privados com mais de 1.000 pessoas

JUSTIFICATIVA

O desfibrilador externo automático (DEA) é um aparelho fundamental durante as medidas de reanimação cardiopulmonar, pois através de um choque aplicado, pode reverter uma arritmia maligna e salvar uma vida.

É importante ressaltar, que a fibrilação ventricular, é a arritmia maligna responsável por mais de 50% dos casos de parada cardiorrespiratória extra-hospitalar, e o único tratamento capaz de revertê-la é a desfibrilação (choque) realizada pelo DEA, que deve ser o mais precoce possível.

A utilização destes aparelhos tem ganhado cada vez mais espaço no cenário mundial, uma vez que desde a década de 90, a sua utilização extra-hospitalar foi estendida para agentes não tradicionais como bombeiros, policiais, tripulação de aviões, navios e funcionários de grandes empresas e clubes recreativos e, nos últimos anos principalmente pelos leigos.

Dessa forma, viabilizar a existência deste aparelho em locais conforme os mencionados acima irá garantir a população Guaibense e seus visitantes um ganho imensurável no atendimento emergencial de parada cardiorrespiratória.

Estudos internacionais como o realizado no aeroporto de Chicago (EUA), por exemplo, mostrou que a utilização dos desfibriladores favoreceu a elevação do índice de sobrevida de 2% para 56%, sendo o mais animador que em 60% desses casos bem sucedidos, o aparelho foi utilizado pelo público leigo.

Uma das diretrizes do AHA (American Heart Association), que é a maior entidade mundial no que tange as regras de reanimação cardiopulmonar, estimula a implementação de programas que estabeleçam DEA acessíveis em locais públicos nos quais exista uma probabilidade relativamente alta de parada cardiorrespiratória presenciada. Recomenda também que esses programas sejam acompanhados de planejamento, treinamento e integração com o serviço médico de emergência para melhor eficácia..

Alguns casos de maior repercussão são as mortes de atletas de futebol, tão comentadas nos telejornais e nos meios esportivos, que tiveram destaque na mídia por se tratar de pessoas conhecidas do grande público.

A população em geral encontra-se descoberta, despreparada e sem a proteção preventiva que um aparelho desfibrilador externo automático pode fornecer em situações de socorro emergencial.

É justificável a necessidade de implementação de programas de educação continuada em treinamento de ressuscitação cardiopulmonar e desfibrilação automática por pessoal não pertencente à categoria médica.

Há reconhecimento da indicação e necessidade por parte da categoria médica, cardiologistas, que também apóiam e solicitam o encaminhamento e discussão deste Projeto de Lei nesta Casa Legislativa, conforme documento anexo.

Ressalta-se que Projetos semelhantes já estão em vigor em vários estados, inclusive pela LEI ESTADUAL N. 15078 DE 30/12/09 e municípios brasileiros:

  1. a) Paraná: Lei Nº 14.427, de 07/Jun/2004.
  2. b) Minas Gerais: Lei Nº 15.778, de 26/Out/2005.
  3. c) Brasília/DF: Lei Nº 3.585, de 12/Abr/2005.
  4. d) Goiânia/GO: Lei Nº 8.388, de 06/Out/2005.
  5. e) São Paulo/SP: Decreto Municipal Nº 46.914/2006.
  6. f) Belo Horizonte/MG: Lei Nº 9.317, de 18/Jan/2007.

Sendo assim, a proposta deste projeto é viabilizar o uso de tais aparelhos em ambientes públicos de maior aglomeração e/ou movimentação de pessoas, seguindo uma tendência mundial

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 05 de Novembro de 2021.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilROSALVO DUARTE:38449714087
05/11/2021 17:43:53
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por LUIZ CARLOS DOS REIS GOULART em 05/11/2021 ás 12:43:04.
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