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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de vedar o ingresso em cargos públicos no Município de Guaíba, no âmbito da administração direta e indireta, para pessoas condenadas por crime contra o idoso, nos termos da Lei nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso JUSTIFICATIVA: É dever do Poder Público, nos termos dos arts. 3º e 4º do Estatuto do Idoso, promover medidas de prevenção a todo tipo de violência contra os idosos: Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 4º. Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
De tal sorte, a proposição apresentada se mostra como uma eficaz medida de combate à violência contra o idoso, na medida em que proíbe o ingresso de agressores condenados por crimes dessa natureza em cargos públicos municipais, garantido o direito constitucional da dignidade da pessoa humana. Por tal razão, solicitamos o apoio dos pares na aprovação do presente Projeto de Lei, para que possamos, enquanto Poder Público, garantir tal medida de proteção. Att. Ver. Rosalvo Duarte Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 04/11/2021 19:57:04 ![]() 04/11/2021 19:58:22
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Documento publicado digitalmente por LUIZ CARLOS DOS REIS GOULART em 03/11/2021 ás 18:47:29.
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