Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 1438/2021 ESPÉCIE: Indicação

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 26/10/2021

O Vereador que esta subscreve, solicita à mesa diretora que após os trâmites legais, envie correspondência ao Executivo Municipal para que através da secretaria competente analise a possibilidade de proibição do fornecimento de copos plásticos descartáveis nos órgãos públicos do município de Guaíba.

Justificativa

Venho perante os colegas apresentar está proposição, que objetiva proibir a utilização e o fornecimento de copos plásticos descartáveis nos Órgãos Públicos do Município de Guaíba, a fim de substituição por copos reutilizáveis ou fabricados com materiais comprovadamente biodegradáveis e de baixo impacto ambiental.

A Constituição Federal do Brasil é clara ao definir expressamente em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.

Mais especificamente, no inc. V do § 1º do art. 225, refere ser obrigação do Poder Público, para assegurar a efetivação deste direito, “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

E não restam dúvidas de que a utilização irresponsável de materiais plásticos tem causado um impacto extremamente nocivo ao planeta. Não sem razão, há um movimento mundial no sentido de proibir ou limitar o uso de produtos derivados do petróleo em face da grande dificuldade de serem decompostos pela natureza, demorando aproximadamente 500 anos para serem absorvidos novamente pelo planeta.

Ademais, a reciclagem destes materiais, além de ser tarefa árdua em virtude da falta de consciência ambiental de grande parte da população que não descarta corretamente seus resíduos, utiliza uma grande quantidade de água no processo de reaproveitamento do material, chegando a consumir o dobro do necessário para a lavagem de utensílios passíveis de reuso.

E não há que se falar na afronta ao princípio da livre iniciativa econômica, já que a Carta Política de 1988 elegeu diversos princípios fundamentais a serem tutelados pelas autoridades públicas, estando o meio ambiente em posição destacada na hierarquia constitucional, podendo ser considerado um valor fundante da sociedade brasileira, até mesmo porque seu equilíbrio se faz necessário para a manutenção da vida da presente e futuras gerações. Assim, é desproporcional atentar contra o meio ambiente.

Igualmente, não existem dúvidas de que se trata de assunto de interesse local, inserido entre as matérias de competência legiferante dos Municípios, nos termos do art. 30, inc. I, da Constituição Federal, posto que o descarte inadequado deste material ocorre no próprio território da cidade e atinge negativamente os moradores que aqui residem.

Por fim, cientes de que tal mudança trará impactos importantes, assim, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pare desta casa legislativa, na certeza de que com as medidas propostas está atendendo ao interesse público e à promoção da qualidade de vida e da sustentabilidade em Guaíba.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
21/10/2021 16:34:48
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 21/10/2021 ás 16:34:29.
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