Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 164/2021
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 326/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Fica instituído o Evento “Encontro dos Opaleiros” em toda segunda terça-feira de cada mês no Município de Guaíba"

1. Relatório

O Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 164/2021 à Câmara Municipal, buscando instituir, no Município de Guaíba, o evento “Encontro dos Opaleiros”, a ser realizado em toda segunda terça-feira de cada mês. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o Projeto de Lei nº 164/2021 apenas propõe a instituição do evento “Encontro dos Opaleiros”. Não há qualquer limitação constitucional à apresentação de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização de eventos, o que macula o projeto de vício de iniciativa. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.751/2014 que inclui no calendário oficial de eventos do Município a "Corrida Ciclística". Norma guerreada que não versou simplesmente sobre a instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, mas, ao revés, instituiu evento esportivo com criação de obrigações ao Executivo e despesas ao erário, sem previsão orçamentária e indicação da fonte e custeio. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25 e 144 da Carta Bandeirante, aplicáveis ao município por força do principio da simetria constitucional. Inconstitucionalidade reconhecida. [...] (TJ-SP - ADI: 21628784720148260000 SP 2162878-47.2014.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 11/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2015).

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 164/2021 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, pois apenas institui, no Município de Guaíba, o evento “Encontro dos Opaleiros”, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de eventos em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes à comunidade.

Sugerem-se algumas modificações, para atendimento da técnica legislativa: a) o nome do evento está diferente na ementa (“Encontro dos Opaleiros”) e no caput do art. 1º (“Grupo dos Opaleiros”), pelo que se recomenda uniformização de designação; b) modificação do inciso I do art. 1º para “Parágrafo único.”, por se tratar do desdobramento de artigo quando houver somente uma disposição (art. 10, III, parte final, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998).

Ademais, recomenda-se que, na definição do local prioritário para a realização dos eventos (Coelhão), seja descrito “Parque Municipal Ruy Coelho Gonçalves (Coelhão)”, uma vez que “Ginásio Coelhão” é bem público de uso especial sujeito à administração municipal (art. 99, II, do Código Civil), enquanto o parque municipal, no todo, é bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), tendo maior compatibilidade com o exercício do direito de reunião estabelecido no art. 5º, XVI, da Constituição Federal de 1988 (“todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”).

3. Conclusão

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 164/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observadas as recomendações acima indicadas.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 21 de outubro de 2021.

 

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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21/10/2021 14:53:09
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