Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão Especial

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 013/2021
 
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista

"Acrescenta o Capítulo IV ao Título II da Parte I da Resolução Nº 016, de 13 de dezembro de 1995 (Regimento Interno da Câmara de Guaíba)."

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Ver. Manoel Eletricista.

A Comissão Especial opina pelo arquivamento da presente proposição, com base na Orientação Técnica do IGAM ao Projeto de Resolução, por inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência constante nesse parecer.

Conforme o IGAM, merece ser respeitada a legislação federal que regula a matéria e a Lei Orgânica Municipal (art. 24 e seguintes) merece revisão frente à legislação federal quanto ao que o projeto pretende alterar.

Conforme o IGAM:

Assim, por exemplo, com relação ao não comparecimento de sessões da Câmara o texto não coaduna com as disposições do Decreto Lei nº 201, de 1967, que trata da cassação de mandato de prefeitos e vereadores, que diz ser causa de perda do mandato:

"deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos".

Desta forma, a proposição precisa ser revista no sentido de ajustar a redação, bem como é necessário que se verifique quanto à existência de Código de Ética e Decoro Parlamentar, pois os dispositivos precisam ser compatíveis com o mesmo, devendo restar claro que é preciso ter estabelecido procedimento que possibilite processamento e defesa em caso de penalidade inferiores à cassação de mandato, como advertência e suspensão.

Ademais, conforme a Constituição Federal, só a União pode propor projetos de lei para definir crimes de responsabilidade e o procedimento para julgá-los, havendo inclusive Súmula Vinculante do STF acerca do tema:

Súmula vinculante 46

Enunciado

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada, a competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso I) e os Municípios devem obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, dentre os quais aquele que consagra a competência privativa da União para legislar sobre a matéria:

TJRS Ementa: ADIN. SAPUCAIA DO SUL. ASSINATURA DE ADVOGADO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE AUTENTICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL, EM RAZÃO DE LEI REVOGADORA SUPERVENIENTE. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E PROCEDIMENTO. DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS. Resta prejudicado incidente a respeito da autenticidade de assinatura de advogado, na inicial da ação, se este, instado, afirma tê-la aposto pessoalmente. A superveniência de lei revogadora, por fazer nenhuma a antecedente, faz com que desapareça o interesse processual do autor ao exame dos dispositivos atacados que tenham deixado de vigorar. Não tem competência o município, por qualquer de seus entes, para disciplinar o procedimento para a apuração de infrações político-administrativas em desacordo com a legislação federal, competente a União. Ação julgada procedente na parcela em que subsistente.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70006924500, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em: 04-10-2004).

TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Processo n.º 990.10.026262-9 Autor: Partido Progressista (Diretório Estadual) Objeto de impugnação: art. 22, I a IV, parágrafo único, alíneas ‘a’ a ‘i’, da Lei Orgânica do Município de Piraju e arts. 48, incisos I a V, §§ 1.º a 4.º, e 221, I a VII, ‘a’ a ‘q’, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Piraju, conforme a redação dada pela Resolução 7/2008. “EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Normas da Lei Orgânica Municipal de Piraju e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Piraju que disciplinam as hipóteses que autorizam a cassação do mandato de vereador e fixam regras peculiares ao seu processo e julgamento. Matéria de competência privativa da União, que vem regulamentada no Decreto-Lei n.º 201/67 (arts. 5.º e 7.º). O fato de as disposições legais impugnadas apresentarem conteúdo análogo ao da legislação federal de regência da matéria (Decreto-Lei n.º 201/67) não justifica sua preservação. Normas editadas por entes federativos sem competência não podem subsistir, ainda que similares às normas editadas pelo ente federativo com competência para tanto, porquanto o vício é de forma (inconstitucionalidade formal: orgânica) e não de conteúdo. Possibilidade de adoção de normas remissivas como parâmetros de controle de constitucionalidade no âmbito estadual. Precedentes do STF. Ação procedente.”

TJSP “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi Mirim, que disciplinam infrações político-administrativas e o processo de cassação do Prefeito. Violação à competência exclusiva da União para legislar sobre os crimes comuns e de responsabilidade praticados por Prefeito Municipal, assim como sobre as respectivas normas de processo e julgamento (CF, art. 22, I e Súmula 722 do STF). Afronta ao princípio federativo, com infração ao artigo 144 da Constituição Bandeirante, c.c. o artigo 29 da Carta Republicana. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação Procedente.” (ADI nº 2163016-14.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Roberto Mortari, j. 13.05.2015)

TJSP “(...) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 1º da lei impugnada que dispõe que “a não observância à presente lei constitui infração político administrativa, nos termos da Lei Orgânica do Município de Alumínio” Inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal por invasão de competência da União, porquanto cabe ao legislador federal tipificar as infrações político-administrativas e traçar as normas para o respectivo processo e julgamento Violação à repartição constitucional de competências e ao princípio federativo (arts. 1º e 144 da CE e 1º, 18 e 29, caput, da CF) Inconstitucionalidade reconhecida apenas do art. 1ª da lei atacada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI nº 2125648-68.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 25.02.2015)

TJSP“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica do Município de Campo Limpo paulista, que disciplinou o afastamento provisório do Prefeito Municipal com fundamento no mero recebimento da denúncia pela prática de crimes comuns e de responsabilidade ofensa ao pacto federativo por expressa usurpação de competência exclusiva da União, com fulcro no art. 22, I, da Constituição Federal - matéria inserida no âmbito do direito penal incidência, na espécie, da Súmula nº 722, do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade reconhecida por expressa violação aos arts. 1º e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste colendo Órgão Especial. Ação procedente.” (ADI nº 2127636-27.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferraz Arruda, j. 19.11.2014)

Sala das Comissões, 21 de Outubro de 2021.

Alex Medeiros(PP)
Presidente

João Caldas (PT)
Relator

Rosalvo Duarte(DEM)
Secretário

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21/10/2021 16:33:43
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21/10/2021 16:55:16
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