Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 042/2021
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.

O projeto foi devidamente apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 165 da Constituição Federal.

A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, consoante se extrai também das análises do Parecer Jurídico e das Orientações Técnicas, tendo o projeto atendido os requisitos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000. Solicitamos que sejam anexadas as Atas dos Conselhos Municipais deliberativos referentes ao Programas dos seus respectivos Fundos Municipais, em desconformidade com o art. 36 da Lei nº 8.080, de 1990 (Saúde), art. 24, § 9º da Lei nº 11.494, de 2007 (Educação) e art. 84, da Resolução CNAS nº 33, de 2012 (Assistência Social).

Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 042/2021, em exame, com os anexos do projeto, tendo em vista sua adequação técnica e jurídica e com a seguinte EMENDA:

 

EMENDA

 

Art. 1º Altera a redação dos § 3º do art. 6º do PLE 042/2021, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º (...)

  • 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão Decreto e Resolução de Mesa, respectivamente, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento ou antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento ou desdobramento.

Art. 2º Altera a ordem do inciso III do art. 8º do PLE 042/2021, para que passe a constar disposto anteriormente ao § 2º.

Art. 3º Altera a redação do caput do art. 34 do PLE 042/2021, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 34. Ficam autorizadas as alterações de emendas impositivas individuais e/ou de bancada, desde que não iniciados os trâmites de execução, solicitadas pelo Poder Legislativo até 180 dias após a publicação da lei orçamentária.

Art. 4º Altera a redação do art. 35 do PLE 042/2021, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2021, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada.

Art. 5º Altera a redação dos §§ 3º e 4º do art. 22 do PLE 042/2021, que passa a ter a seguinte redação:

  • 3º No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios do seu próprio orçamento, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320/1964, serão abertos por aquele Poder por Resolução de Mesa.
  • 4º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a ser editada por Decreto ou Resolução de Mesa, conforme o Poder.

Sala das Comissões, 21 de Outubro de 2021.

Ver. Miguel Crizel (PSL)
Presidente

Ver.ª Leticia Maidana (Solidariedade)
Relator

Ver. Alex Medeiros (PP)
Secretário

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25/10/2021 15:26:13
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30/11/2021 13:28:58
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30/11/2021 19:48:12
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