Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Requerimento à Mesa Diretora n.º 395/2014
PROPONENTE : Ver. Orassi da Madeireira
     
PARECER : Nº 235/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Requer a concessão do Título de Cidadão Guaibense ao Engenheiro Agrônomo Túlio Antônio de Amorim Carvalho"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer acerca da legalidade do requerimento que concede o título de cidadão emérito. 

2. Parecer:

Primeiramente é de se dizer que  para a concessão do título de cidadão emérito se faz necessário observar os requisitos previstos na Lei Municipal n.º 1.002/90, na qual encontramos as seguintes normas:

                                    

Os incisos do Art. 1º da Lei 1002/90 diz que o Título de Cidadão Eméritoobedecerá as seguintes regras para ser concedido, conforme segue:                          

"I - A iniciativa será através de Projeto de Lei de qualquer um dos Vereadores;

II - O título será concedido àquele que, sendo natural de Guaíba ou não, tenha de destacado de forma inabalável nas atividades sociais, políticas, culturais, administração pública ou privada, elevando o nome do Município;

III - Os agraciados anualmente serão em número máximo de duas (02) personalidades e a cerimônia de entrega do título será numa sessão solene na Semana do Município; não podendo o mesmo vereador agracia mais de uma personalidade;

IV - Como a concessão do titulo de Cidadão Emérito é de iniciativa do Legislativo, poderá o Prefeito Municipal indicar o nome de alguma personalidade desde que através do líder do Governo;

V - O título constará de um diploma padronizado (forma de um pergaminho), no qual ficará expresso o número da Lei que conceder a honraria, nome do agraciado e sinteticamente o porque da concessão."

Nessa senda, o requerimento atende os requisitos necessários para a concessão do título de cidadão emérito ao Sr. Túlio Antônio de Amorim Carvalho, pois foi satisfatoriamente comprovado que foi um cidadão de extrema importância para o Município, tendo colaborado de forma concreta para o desenvolvimento da cidade através da entidade denominada de AMA e sua carreira profissional. Por sua vez, o vereador proponente também atendeu os preceitos legais.

Nesse aspecto, deve ser analisado também o requisito referente ao período de protocolização do projeto.

Nesse sentido enfatiza o art. 2º, do mesmo diploma, que a proposição deve ser efetuada fora do período de recesso e que deve ser concedido um título ao ano, os requisitos do artigo foram observados, conforme abaixo se transcreve:

"Art. 2º - Os projetos deverão ser protocolados no mesmo ano em que serão conferidos, fora do período de recesso, estabelecida a restrição de um título anual, no máximo, para cada vereador, exceção feita ao líder do governo quando este apresentar um título pelo Prefeito Municipal."

Assim, o requerimento foi protocolado no prazo fixado em lei, bem como foi proposto por vereador habilitado e dentro dos limites legais, merecendo o total respaldo por estar apto à apreciação desta Casa Legislativa através do,respectivo Projeto de Lei. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER  OPINAMOS pela legalidade do requerimento e sua tramitação, e, portanto, o mesmo deverá ou poderá ser transformado no Projeto de Lei a ser aprovado, se for o caso, pelo Plenário deste Poder Legislativo.

É o parecer.

Guaíba, 13 de agosto de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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